Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce132460
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANP
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal do Abastecimento - Cargo 9
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A assertiva reproduz fielmente o art. 54 da Lei 9.784/1999: a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, contado da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. A banca cobrou a literalidade do dispositivo, e o enunciado está em perfeita consonância com ele.
A decadência administrativa é a limitação temporal da autotutela: decorrido o prazo quinquenal sem que a Administração exerça seu poder-dever de anular o ato ilegal, opera-se a convalidação involuntária do ato, que se torna definitivo. Trata-se de aplicação direta do princípio da segurança jurídica — o legislador quis proteger a estabilidade das relações jurídicas, impedindo que a invalidação atinja situações já consolidadas pelo decurso do tempo — e também da boa-fé, pois o beneficiário do ato ilegal que esteja de boa-fé merece proteção.
A regra, porém, comporta exceções importantes. A primeira é a própria ressalva do caput: comprovada a má-fé do beneficiário, o prazo de cinco anos não se aplica, podendo a anulação ocorrer a qualquer tempo. A segunda, consolidada pelo STF, é que atos flagrantemente inconstitucionais também não se consolidam pelo transcurso do prazo decadencial. Além disso, há a regra especial do § 1º para efeitos patrimoniais contínuos, em que o prazo conta da percepção do primeiro pagamento.
Art. 54 — "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
§ 1º — "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
§ 2º — "Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."
A distinção que importa é entre decadência e prescrição: a decadência atinge o próprio direito de anular (direito potestativo da Administração), não admite interrupção nem suspensão, e é o que está em jogo no art. 54; a prescrição, por sua vez, atinge a pretensão de exigir algo, como ocorre na execução de multas por infração ambiental (Súmula 467 do STJ). A banca explora justamente essa confusão: o candidato que lê "prescrição" onde a lei diz "decadência" erra a questão.
Outro ponto que merece atenção é o marco inicial do prazo. Em regra, conta-se da data em que o ato foi praticado, como afirma o enunciado. A exceção fica por conta dos efeitos patrimoniais contínuos (§ 1º) e da hipótese em que não há exercício do controle de legalidade por Tribunal de Contas, caso em que o prazo transcorre da edição do ato pela Administração.
A banca adora trocar os institutos para confundir. Aqui, o risco é o candidato confundir decadência (perda do direito de anular — art. 54) com prescrição (perda da pretensão de exigir — Súmula 467 do STJ). Outra armadilha clássica é inverter o marco inicial: o prazo conta da prática do ato, não da ciência da Administração ou da publicação. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Gabarito: letra C — CERTO.
Link permanente: /questoes/ce132460