Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce132461
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANP
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Fiscal do Abastecimento - Cargo 9
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque inverte a regra do art. 50, VIII, da Lei 9.784/1999: a motivação é obrigatória quando o ato importar anulação, revogação, suspensão ou convalidação — e a revogação não é ressalvada; ela está justamente entre as hipóteses que exigem motivação. A banca trocou a palavra "revogação" por "anulação" no trecho final, criando uma exceção inexistente.
A motivação é a exteriorização dos pressupostos de fato e de direito que levaram a Administração a praticar o ato. Trata-se de exigência que decorre do princípio da motivação (art. 2º da Lei 9.784/1999) e que se impõe, em regra, a todos os atos administrativos, sejam vinculados ou discricionários. O art. 50 da lei federal enumera as hipóteses em que a motivação é obrigatória, e o inciso VIII abrange exatamente os atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
A pegadinha da questão está na expressão "ressalvada a hipótese de revogação". O candidato desatento pode achar que a revogação, por ser ato discricionário baseado em conveniência e oportunidade, dispensaria motivação. Mas a lei é expressa: a revogação também exige motivação, pois está no rol do art. 50, VIII. Não há qualquer ressalva legal nesse sentido.
Art. 50 — Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
VIII — importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente (art. 50, § 1º), podendo consistir em declaração de concordância com pareceres anteriores, que passam a integrar o ato. A falta de motivação, quando obrigatória, configura vício de forma, tornando o ato passível de anulação.
A assertiva afirma que a motivação é exigida para anulação, suspensão ou convalidação, mas ressalva a revogação. Isso contraria frontalmente o art. 50, VIII, que inclui a revogação no rol de atos que devem ser motivados. A banca inverteu o sentido do dispositivo: em vez de excluir a revogação, a lei a inclui expressamente. Portanto, a afirmação está incorreta.
A banca explora a confusão entre os institutos da anulação e da revogação. Muitos candidatos pensam que a revogação, por ser ato discricionário (conveniência e oportunidade), dispensaria motivação. Mas a Lei 9.784/1999 é clara: tanto a anulação quanto a revogação, a suspensão e a convalidação exigem motivação. Não há exceção para a revogação. Fique atento: a motivação é regra, não exceção, quando se trata de desfazer ou corrigir atos administrativos.
Gabarito: ERRADO.
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