Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce132466
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Fiscal do Abastecimento - Cargo 9
Com base na Lei n.º 9.784/1999, que trata de processos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item subsequente.No âmbito dos processos administrativos concernentes a direitos ou interesses difusos, são legitimadas como interessadas as organizações e as associações representativas.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Legitimados como interessados no processo administrativo (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra E (ERRADO). A assertiva está incorreta porque, no âmbito dos processos administrativos concernentes a direitos ou interesses difusos, são legitimados como interessados as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas (art. 9º, IV, da Lei 9.784/1999) — e não "as organizações e as associações representativas", que são legitimadas apenas no tocante a direitos ou interesses coletivos (art. 9º, III). A banca trocou o legitimado do inciso IV pelo do inciso III.

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece um rol de legitimados para atuar como interessados no processo. A distinção entre os incisos III e IV do art. 9º é sutil, mas decisiva: enquanto o inciso III se refere a organizações e associações representativas para a defesa de direitos coletivos, o inciso IV trata de pessoas físicas ou associações legalmente constituídas para a defesa de direitos difusos. A diferença entre direitos coletivos e difusos é clássica: os coletivos são aqueles pertencentes a um grupo determinado ou determinável de pessoas ligadas por uma relação jurídica-base; os difusos são aqueles pertencentes a pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato.

A pegadinha da banca está exatamente nessa troca: o candidato que memoriza o art. 9º de forma superficial pode confundir os incisos, atribuindo às "organizações e associações representativas" a legitimidade para direitos difusos, quando a lei reserva essa legitimidade às "pessoas físicas ou associações legalmente constituídas". A razão da distinção é lógica: para direitos difusos, que atingem uma coletividade indeterminada, a lei exige apenas que a associação seja legalmente constituída, sem exigir que seja "representativa" de um grupo específico, pois não há grupo determinado a ser representado.

Art. 9Lei-9784

Art. 9º — São legitimados como interessados no processo administrativo:

I — pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II — aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III — as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV — as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Critério

Direitos/Interesses Coletivos (inciso III)

Direitos/Interesses Difusos (inciso IV)

Legitimados

Organizações e associações representativas

Pessoas físicas ou associações legalmente constituídas

Natureza do grupo

Grupo determinado ou determinável (relação jurídica-base)

Pessoas indeterminadas (ligadas por circunstâncias de fato)

Exigência legal

Representatividade do grupo

Apenas constituição legal

Legitimados como interessados (art. 9º)
  • 1Direitos coletivos (inciso III)
    • Organizações representativas
    • Associações representativas
  • 2Direitos difusos (inciso IV)
    • Pessoas físicas
    • Associações legalmente constituídas
LEVEL · soulevel.com.br

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que "são legitimadas como interessadas as organizações e as associações representativas" para processos concernentes a direitos ou interesses difusos. Isso está errado porque o art. 9º, IV, da Lei 9.784/1999 confere essa legitimidade às "pessoas ou as associações legalmente constituídas", e não às "organizações e associações representativas". Estas últimas, conforme o inciso III, são legitimadas apenas para direitos e interesses coletivos. A troca de "pessoas ou associações legalmente constituídas" por "organizações e associações representativas" é o erro específico da assertiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o legitimado do inciso IV (pessoas ou associações legalmente constituídas, para direitos difusos) pelo do inciso III (organizações e associações representativas, para direitos coletivos). É uma inversão clássica de incisos — o candidato que decora o artigo sem atentar para a distinção entre "coletivos" e "difusos" cai direto. Na prova, sublinhe a palavra-chave de cada inciso: coletivos = organizações e associações representativas; difusos = pessoas ou associações legalmente constituídas. 💪

Gabarito: letra E (ERRADO).

Link permanente: /questoes/ce132466