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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce132467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Fiscal do Abastecimento - Cargo 9
Com base na Lei n.º 9.784/1999, que trata de processos administrativos no âmbito da administração pública federal, julgue o item subsequente.Os prazos expressamente previstos em dias, no âmbito dos processos administrativos, são contados de modo contínuo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contagem de prazos no processo administrativo federal

Gabarito: letra C (CERTO). A assertiva está correta: nos termos do art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, os prazos expressos em dias, no âmbito dos processos administrativos federais, contam-se de modo contínuo, ou seja, em dias corridos, sem interrupção por feriados ou fins de semana. A banca cobra exatamente a literalidade do dispositivo, que é a regra geral da lei federal, em contraste com a contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil.

A Lei nº 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelecendo normas básicas para a proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração. No que tange aos prazos, o art. 66 da referida lei estabelece as regras de contagem, e o § 2º é o dispositivo que decide a questão, ao dispor expressamente que os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

Art. 66, §2Lei-9784

Art. 66 — "Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."

§ 2º — "Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo."

A regra do § 2º é clara: a contagem é contínua, ou seja, não se interrompe nos fins de semana e feriados. Isso significa que, se um prazo de 10 dias começa em uma quarta-feira, o vencimento ocorrerá no sábado da semana seguinte, salvo se o vencimento cair em dia sem expediente, caso em que se prorroga para o primeiro dia útil seguinte (art. 66, § 1º). Essa é a sistemática da lei federal, que difere da contagem em dias úteis adotada pelo CPC para os atos processuais.

A distinção que importa é entre a contagem contínua (dias corridos) e a contagem em dias úteis. No processo administrativo federal, a regra é a contagem contínua para os prazos expressos em dias, conforme o art. 66, § 2º. Já no processo judicial, o CPC (art. 219) estabelece que os prazos processuais são contados em dias úteis. Essa diferença é frequentemente explorada pelas bancas, que tentam confundir o candidato aplicando a regra do CPC ao processo administrativo.

A pegadinha da banca, aqui, é justamente a tentação de aplicar a regra do CPC (dias úteis) ao processo administrativo. O candidato que conhece a regra do CPC pode marcar "errado", achando que a contagem deveria ser em dias úteis. No entanto, a Lei nº 9.784/1999 é expressa ao determinar a contagem contínua, e essa é a regra que deve ser aplicada no âmbito administrativo federal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a contagem de prazos no processo administrativo (dias corridos) e no processo judicial (dias úteis). No processo administrativo federal, a regra é a contagem contínua, conforme o art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784/1999. Não se deixe levar pela regra do CPC, que só se aplica ao processo judicial. Com treino, você identifica essa troca de imediato 💪.

1Regra geral (art. 66, §2º)
Dias corridos (contínua)
Inclui fins de semana e feriados
2Exceção (art. 66, §1º)
Vencimento em dia sem expediente
Prorroga para 1º dia útil
3Distinção do CPC
Processo administrativo: contínua
Processo judicial: dias úteis
Contagem de prazos (Lei 9.784/1999)
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Contagem de prazos (Lei 9.784/1999): Regra geral (art. 66, §2º) (Dias corridos (contínua), Inclui fins de semana e feriados); Exceção (art. 66, §1º) (Vencimento em dia sem expediente, Prorroga para 1º dia útil); Distinção do CPC (Processo administrativo: contínua, Processo judicial: dias úteis)

Alternativa C — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta, pois reproduz exatamente o teor do art. 66, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, que determina que os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. A contagem contínua significa que os prazos correm ininterruptamente, incluindo sábados, domingos e feriados, com a única ressalva da prorrogação para o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento cair em dia sem expediente (art. 66, § 1º). Portanto, a afirmativa está em conformidade com a lei.

Gabarito: letra C (CERTO).

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