Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce133800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Apoio à Assistência Judiciária - Administração
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, tornou público edital de licitação para registro de preços, na modalidade de pregão eletrônico, do tipo menor preço por item, para a aquisição regular de gêneros alimentícios perecíveis. João, dono de uma microempresa no ramo de atividade do objeto do edital, o impugnou, dentro do prazo, sob a alegação de que o edital não indicava a dotação orçamentária. Ele pediu, ainda, a retificação do edital e a publicação de nova data para a realização do certame.Com base nas regras relacionadas à licitação para registro de preços regulamentada no Decreto Distrital n.º 39.103/2018, julgue o item a seguir, relativos à situação hipotética apresentada.O pedido de João não deve ser acolhido, já que é desnecessário indicar a dotação orçamentária no edital de licitação para registro de preços.
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EErrado
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GabaritoC — Certo
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Registro de preços e a indicação de dotação orçamentária no edital
Gabarito: Certo (C). No sistema de registro de preços, o edital não precisa indicar a dotação orçamentária, pois o registro não gera obrigação imediata de contratação — a despesa só será empenhada quando a Administração efetivamente convocar o fornecedor para firmar o contrato. Essa é a lógica do instituto, que se aplica também ao Decreto Distrital nº 39.103/2018, citado no enunciado.
O sistema de registro de preços (SRP) é um procedimento pelo qual a Administração realiza licitação (pregão ou concorrência) para registrar formalmente preços de bens ou serviços em uma ata, para contratações futuras, conforme a necessidade. A Lei nº 14.133/2021, que hoje rege a matéria, define o SRP como o "conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras" (art. 6º, XLV).
A característica central do SRP é que a existência de preços registrados não obriga a Administração a contratar — ela apenas garante ao fornecedor registrado a preferência em igualdade de condições. Por isso, a dotação orçamentária (a previsão de recursos para a despesa) não precisa constar no edital de registro de preços: ela será indicada no momento da contratação efetiva, quando a Administração decidir adquirir o bem ou serviço. Essa é a distinção fundamental entre a licitação tradicional (que visa a um contrato certo e imediato, exigindo indicação de recursos) e o registro de preços (que visa a contratações futuras e eventuais).
A banca explora exatamente essa confusão: o candidato, acostumado com a regra geral de que o edital deve indicar a dotação orçamentária (art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/1993, e art. 18, I, da Lei 14.133/2021), aplica-a automaticamente ao registro de preços, sem perceber que a natureza do instituto dispensa essa exigência. No SRP, a despesa só será empenhada quando houver a contratação efetiva, e é nesse momento que a dotação deve estar disponível.
Art. 6, XLVLei-14133
Art. 6º, XLV — "sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras".
Art. 83Lei-14133
Art. 83 — "A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada."
Sistema de Registro de Preços (SRP)
1Natureza
Licitação para contratações futuras
Registro formal de preços em ata
2Características
Não obriga a Administração a contratar
Garante preferência ao fornecedor registrado
3Dotação orçamentária
Não precisa constar no edital
Exigida só na contratação efetiva
4Distinção da licitação tradicional
Tradicional: contrato certo e imediato → exige dotação
SRP: contratações eventuais → dispensa dotação
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Item — ✅ CERTO
O pedido de João não deve ser acolhido, pois é desnecessário indicar a dotação orçamentária no edital de licitação para registro de preços. A razão é simples: no SRP, a Administração não se obriga a contratar — ela apenas registra preços para futuras contratações. A dotação orçamentária é exigida no momento da contratação efetiva, quando a despesa será empenhada. Assim, a ausência dessa indicação no edital não configura ilegalidade, e a impugnação de João, fundada nesse motivo, é improcedente.
A regra vale tanto para a Lei 14.133/2021 quanto para o Decreto Distrital nº 39.103/2018, que regulamenta o SRP no âmbito do Distrito Federal, seguindo a mesma lógica do sistema nacional. O edital de registro de preços deve conter outros elementos (como o critério de julgamento, as condições de alteração de preços, as hipóteses de cancelamento da ata), mas não a dotação orçamentária.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer que você aplique, sem pensar, a regra geral de que o edital deve indicar a dotação orçamentária (art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/1993). Mas o registro de preços é exceção: como não há contratação imediata, a dotação só será exigida quando a Administração convocar o fornecedor. Quem confunde licitação tradicional com SRP cai na armadilha. 💪