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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce133884
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Apoio à Assistência Judiciária - Direito
Acerca dos elementos processuais associados à ação de improbidade e aos remédios constitucionais, julgue o item a seguir.É indispensável a atuação do Ministério Público na ação de improbidade, seja como autor da ação, seja, nas hipóteses em que não for parte, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de improbidade administrativa e a atuação do Ministério Público

Gabarito: CERTO. A atuação do Ministério Público é indispensável na ação de improbidade administrativa, seja como autor, seja como fiscal da lei quando não for parte, sob pena de nulidade. Essa é a regra que decorre da leitura sistemática da Lei 8.429/1992, que atribui ao MP a titularidade da ação (art. 17, caput), e do Código de Processo Civil, que impõe sua intervenção obrigatória como fiscal da ordem jurídica nas causas em que há interesse público (art. 178, II).

A ação de improbidade administrativa é o instrumento processual destinado a aplicar as sanções previstas na Lei 8.429/1992 aos agentes públicos (e particulares que concorram dolosamente) que pratiquem atos de improbidade. A legitimidade ativa para essa ação é concorrente entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, conforme decidiu o STF nas ADIs 7042 e 7043, julgadas em 31/8/2022. Isso significa que tanto o MP quanto a pessoa jurídica lesada podem ajuizar a ação, mas a atuação do MP é sempre obrigatória: se ele não for o autor, deverá intervir como fiscal da lei (custos legis), sob pena de nulidade do processo.

Essa obrigatoriedade decorre da natureza dos interesses tutelados — o patrimônio público e a probidade administrativa — que são interesses indisponíveis e de relevante interesse social. O art. 17, § 4º, da Lei 8.429/1992 é expresso ao determinar que "O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Essa regra é reforçada pelo art. 178, II, do CPC, que impõe a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nas causas que envolvam interesse público ou social.

A razão de ser dessa regra é dupla: (1) garantir que o interesse público seja sempre defendido em juízo, mesmo quando a ação é proposta por outro legitimado; e (2) assegurar a fiscalização da correta aplicação da lei, evitando que acordos ou transações prejudiquem o erário. A nulidade decorrente da ausência do MP é uma sanção processual que visa proteger a higidez do processo e a efetividade da tutela do patrimônio público.

Na prática, imagine que uma prefeitura ajuíze ação de improbidade contra um ex-secretário municipal. Nesse caso, o MP não é o autor, mas deve ser intimado para atuar como fiscal da lei. Se o juiz não intimar o MP e o processo seguir sem sua intervenção, a sentença poderá ser anulada, pois a atuação do parquet é requisito de validade do processo.

A distinção que importa aqui é entre a legitimidade ativa (quem pode propor a ação) e a obrigatoriedade de intervenção (quem deve participar do processo). A legitimidade é concorrente (MP e pessoa jurídica interessada), mas a intervenção do MP é sempre obrigatória, seja como parte, seja como fiscal. Essa é a pegadinha que a banca explora: o candidato pode pensar que, se a pessoa jurídica interessada propôs a ação, o MP não precisa atuar — o que é um erro, pois ele atuará como fiscal da lei.

Guarde essa fronteira: legitimidade concorrente ≠ intervenção facultativa. A legitimidade é concorrente, mas a intervenção do MP é sempre obrigatória, sob pena de nulidade. É exatamente nesse ponto que a questão se decide.

Atuação do MP na ação de improbidade
  • 1Legitimidade ativa (concorrente)
    • Ministério Público
    • Pessoa jurídica interessada
  • 2Intervenção (sempre obrigatória)
    • Como autor
    • Como fiscal da lei (custos legis)
      • Ausência → nulidade
  • 3Fundamento legal
    • Art. 17, §4º, Lei 8.429/1992
    • Art. 178, II, CPC
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. O art. 17, § 4º, da Lei 8.429/1992 é expresso ao determinar a atuação obrigatória do Ministério Público como fiscal da lei quando não for parte, sob pena de nulidade. Vejamos o texto literal:

Lei 8.429/1992:

Art. 17, § 4º — "O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."

Essa regra é complementada pelo art. 178, II, do CPC, que impõe a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nas causas que envolvam interesse público ou social. Como a ação de improbidade tutela o patrimônio público e a probidade administrativa, o interesse público está presente, tornando obrigatória a intervenção do parquet.

A expressão "sob pena de nulidade" é o termo decisivo: a ausência do MP, seja como autor, seja como fiscal, invalida o processo. Isso porque a atuação do parquet é garantia de que o interesse público será defendido e de que a lei será corretamente aplicada.

NÃO CAIA NESSA!

Na prova, quando a questão tratar da atuação do MP na ação de improbidade, lembre-se do binômio: legitimidade concorrente (MP e pessoa jurídica interessada podem propor a ação) + intervenção obrigatória (se o MP não for autor, atuará como fiscal da lei, sob pena de nulidade). A banca adora trocar esses conceitos — se a alternativa disser que a atuação do MP é facultativa quando a ação é proposta pela pessoa jurídica, está errada.

Gabarito: CERTO

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