Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce133938
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-DF
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista de Apoio à Assistência Judiciária - Redes
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. O item distorce o art. 4º, VIII, da Lei 10.520/2002: quem pode oferecer novos lances verbais é o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com preços até 10% superiores àquela — e não há a exigência de que o novo lance seja "inferior a 10% da melhor oferta". A regra legal não impõe esse percentual mínimo de redução; o que existe é a possibilidade de lances verbais e sucessivos até a proclamação do vencedor.
A questão trata da fase externa do pregão, modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, regida pela Lei 10.520/2002. Nessa fase, após a abertura das propostas escritas, abre-se a etapa de lances verbais. O legislador estabeleceu um critério objetivo para definir quem participa dessa etapa: o autor da menor oferta e aqueles cujas propostas não ultrapassem 10% do valor da melhor oferta. Esse é o chamado "intervalo de 10%" — mas ele serve apenas para selecionar os licitantes habilitados a disputar, não para limitar o valor dos novos lances.
A pegadinha da banca está em inverter a lógica: o percentual de 10% qualifica quem pode dar lances, e não o valor do lance em si. O item afirma que os novos lances devem ser "inferiores a 10% da melhor oferta", o que não encontra amparo legal. Na prática, os lances são livres, desde que inferiores à proposta anterior, até a proclamação do vencedor.
Art. 4º — "A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] VIII — no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor."
Perceba: o dispositivo fala em "preços até 10% superiores" para definir quem participa, e em "lances verbais e sucessivos" sem qualquer limitação percentual. A exigência de que o novo lance seja "inferior a 10% da melhor oferta" é uma invenção do enunciado — não existe na lei.
O item está errado por dois motivos: (1) inverte o critério do inciso VIII, que usa o percentual de 10% para selecionar os licitantes (autor da menor oferta + ofertas até 10% superiores), e não para limitar o valor dos lances; (2) cria uma exigência inexistente — a de que os novos lances sejam "inferiores a 10% da melhor oferta". A lei apenas permite lances verbais e sucessivos, sem estipular percentual mínimo de redução. O que se exige, implicitamente, é que cada lance seja inferior ao anterior, até a proclamação do vencedor.
A banca troca o papel do percentual de 10%: na lei, ele serve para definir quem pode dar lances (o autor da menor oferta e os que ficaram até 10% acima dela); no item, ele é usado como limite para o valor do novo lance, o que não existe. Fique atento: sempre que a questão mencionar "10%" no pregão, verifique se está falando de quem participa da disputa ou do valor do lance — a lei só trata da primeira hipótese.
Gabarito: ERRADO.
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