Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce134030
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DPE-PA
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Defensor Público
- Aconvalidação.
- Bencampação.
- Crescisão.
- Dcaducidade.
- Eanulação.
GabaritoB — encampação.
Gabarito: letra B. A situação narrada — retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização — corresponde exatamente ao conceito legal de encampação, previsto no art. 37 da Lei nº 8.987/1995. As demais formas de extinção (caducidade, rescisão, anulação) têm fundamentos distintos, como se verá.
A Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos, elenca no art. 35 as hipóteses de extinção da concessão: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária (ou falecimento/incapacidade do titular, em empresa individual). Cada uma tem pressupostos próprios, e a banca cobra exatamente a distinção entre elas.
A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante a vigência do contrato, por razões de interesse público (conveniência e oportunidade da Administração), sem que haja culpa do concessionário. Por isso, exige lei autorizativa específica e indenização prévia ao concessionário. É ato discricionário do poder concedente.
A caducidade, por sua vez, decorre da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário (inadimplemento), sendo declarada por decreto após processo administrativo com ampla defesa, e não exige indenização prévia. A rescisão é a extinção por iniciativa do concessionário, em razão de descumprimento contratual pelo poder concedente, sempre por via judicial. A anulação ocorre quando há ilegalidade na licitação ou no próprio contrato, com efeitos retroativos (ex tunc).
A pegadinha da questão está em confundir encampação com caducidade: ambas são formas de extinção unilateral pelo poder concedente, mas a primeira é sem culpa do concessionário (interesse público) e a segunda é por culpa do concessionário (inadimplemento). O enunciado deixa claro que o motivo foi "interesse público", o que afasta a caducidade e aponta diretamente para a encampação.
Forma de Extinção | Quem Inicia | Motivo | Exige Lei Autorizativa? | Exige Indenização Prévia? |
|---|---|---|---|---|
Encampação | Poder concedente | Interesse público (sem culpa do concessionário) | Sim | Sim |
Caducidade | Poder concedente | Inadimplemento do concessionário | Não (decreto) | Não |
Rescisão | Concessionário | Descumprimento pelo poder concedente | Não (via judicial) | Não |
Anulação | Poder concedente | Ilegalidade na licitação/contrato | Não | Não (efeitos ex tunc) |
Convalidação é instituto do direito administrativo que consiste em sanar vícios de atos administrativos, tornando-os válidos retroativamente. Não se relaciona com a extinção de concessão de serviço público. A banca insere esse termo para confundir o candidato com institutos de outra área do direito administrativo.
A alternativa reproduz, com outras palavras, o conceito legal de encampação. O art. 37 da Lei nº 8.987/1995 define:
Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
Todos os elementos do enunciado — retomada durante a concessão, interesse público, lei autorizativa específica e indenização prévia — estão presentes no dispositivo. Portanto, a extinção ocorreu por encampação.
Rescisão é a extinção do contrato de concessão por iniciativa do concessionário, quando o poder concedente descumpre normas contratuais (art. 39 da Lei nº 8.987/1995). É sempre judicial, pois o concessionário não pode paralisar o serviço por conta própria (princípio da continuidade). No caso, a retomada foi pelo poder concedente, por interesse público, o que não se amolda à rescisão.
Caducidade é a extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário (art. 38 da Lei nº 8.987/1995). É declarada por decreto, após processo administrativo com ampla defesa, e não exige indenização prévia. No enunciado, não há qualquer menção a inadimplemento do concessionário; o motivo é interesse público, o que afasta a caducidade.
Anulação é a extinção do contrato de concessão por ilegalidade na licitação ou na formalização do contrato (art. 35, V, da Lei nº 8.987/1995). Produz efeitos retroativos (ex tunc). No caso, não há vício de legalidade; a extinção decorre de decisão administrativa por interesse público, o que caracteriza encampação, não anulação.
A banca explora a confusão entre encampação e caducidade. Ambas são formas de extinção unilateral pelo poder concedente, mas a encampação é sem culpa do concessionário (interesse público, com indenização prévia e lei autorizativa), enquanto a caducidade é por culpa do concessionário (inadimplemento, sem indenização prévia). O enunciado traz a expressão "motivo de interesse público" — esse é o gatilho para identificar a encampação. Fique atento: se a questão mencionar inadimplemento do concessionário, será caducidade; se mencionar interesse público, será encampação. 💪
Gabarito: letra B.
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