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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
ce134030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
Um estado da Federação extinguiu a concessão de certo serviço público, por motivo de interesse público, retomando o serviço, ainda durante a concessão, mediante lei autorizativa específica, e após prévio pagamento de indenização.Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 8.987/1995, a extinção da concessão ocorreu por
  1. Aconvalidação.
  2. Bencampação.
  3. Crescisão.
  4. Dcaducidade.
  5. Eanulação.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — encampação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção da concessão de serviço público: encampação

Gabarito: letra B. A situação narrada — retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização — corresponde exatamente ao conceito legal de encampação, previsto no art. 37 da Lei nº 8.987/1995. As demais formas de extinção (caducidade, rescisão, anulação) têm fundamentos distintos, como se verá.

A Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos, elenca no art. 35 as hipóteses de extinção da concessão: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e falência ou extinção da empresa concessionária (ou falecimento/incapacidade do titular, em empresa individual). Cada uma tem pressupostos próprios, e a banca cobra exatamente a distinção entre elas.

A encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante a vigência do contrato, por razões de interesse público (conveniência e oportunidade da Administração), sem que haja culpa do concessionário. Por isso, exige lei autorizativa específica e indenização prévia ao concessionário. É ato discricionário do poder concedente.

A caducidade, por sua vez, decorre da inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário (inadimplemento), sendo declarada por decreto após processo administrativo com ampla defesa, e não exige indenização prévia. A rescisão é a extinção por iniciativa do concessionário, em razão de descumprimento contratual pelo poder concedente, sempre por via judicial. A anulação ocorre quando há ilegalidade na licitação ou no próprio contrato, com efeitos retroativos (ex tunc).

A pegadinha da questão está em confundir encampação com caducidade: ambas são formas de extinção unilateral pelo poder concedente, mas a primeira é sem culpa do concessionário (interesse público) e a segunda é por culpa do concessionário (inadimplemento). O enunciado deixa claro que o motivo foi "interesse público", o que afasta a caducidade e aponta diretamente para a encampação.

Forma de Extinção

Quem Inicia

Motivo

Exige Lei Autorizativa?

Exige Indenização Prévia?

Encampação

Poder concedente

Interesse público (sem culpa do concessionário)

Sim

Sim

Caducidade

Poder concedente

Inadimplemento do concessionário

Não (decreto)

Não

Rescisão

Concessionário

Descumprimento pelo poder concedente

Não (via judicial)

Não

Anulação

Poder concedente

Ilegalidade na licitação/contrato

Não

Não (efeitos ex tunc)

1Encampação (art. 37)
Interesse público
Lei autorizativa específica
Indenização prévia
2Caducidade (art. 38)
Inadimplemento do concessionário
Decreto + processo administrativo
Sem indenização prévia
3Rescisão (art. 39)
Iniciativa do concessionário
Descumprimento pelo poder concedente
Sempre via judicial
4Anulação (art. 35, V)
Ilegalidade na licitação/contrato
Efeitos ex tunc
Extinção da concessão (Lei 8.987/1995)
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Extinção da concessão (Lei 8.987/1995): Encampação (art. 37) (Interesse público, Lei autorizativa específica, Indenização prévia); Caducidade (art. 38) (Inadimplemento do concessionário, Decreto + processo administrativo, Sem indenização prévia); Rescisão (art. 39) (Iniciativa do concessionário, Descumprimento pelo poder concedente, Sempre via judicial); Anulação (art. 35, V) (Ilegalidade na licitação/contrato, Efeitos ex tunc)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Convalidação é instituto do direito administrativo que consiste em sanar vícios de atos administrativos, tornando-os válidos retroativamente. Não se relaciona com a extinção de concessão de serviço público. A banca insere esse termo para confundir o candidato com institutos de outra área do direito administrativo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com outras palavras, o conceito legal de encampação. O art. 37 da Lei nº 8.987/1995 define:

Art. 37Lei-8987

Art. 37 — "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

Todos os elementos do enunciado — retomada durante a concessão, interesse público, lei autorizativa específica e indenização prévia — estão presentes no dispositivo. Portanto, a extinção ocorreu por encampação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Rescisão é a extinção do contrato de concessão por iniciativa do concessionário, quando o poder concedente descumpre normas contratuais (art. 39 da Lei nº 8.987/1995). É sempre judicial, pois o concessionário não pode paralisar o serviço por conta própria (princípio da continuidade). No caso, a retomada foi pelo poder concedente, por interesse público, o que não se amolda à rescisão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Caducidade é a extinção da concessão por inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário (art. 38 da Lei nº 8.987/1995). É declarada por decreto, após processo administrativo com ampla defesa, e não exige indenização prévia. No enunciado, não há qualquer menção a inadimplemento do concessionário; o motivo é interesse público, o que afasta a caducidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Anulação é a extinção do contrato de concessão por ilegalidade na licitação ou na formalização do contrato (art. 35, V, da Lei nº 8.987/1995). Produz efeitos retroativos (ex tunc). No caso, não há vício de legalidade; a extinção decorre de decisão administrativa por interesse público, o que caracteriza encampação, não anulação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre encampação e caducidade. Ambas são formas de extinção unilateral pelo poder concedente, mas a encampação é sem culpa do concessionário (interesse público, com indenização prévia e lei autorizativa), enquanto a caducidade é por culpa do concessionário (inadimplemento, sem indenização prévia). O enunciado traz a expressão "motivo de interesse público" — esse é o gatilho para identificar a encampação. Fique atento: se a questão mencionar inadimplemento do concessionário, será caducidade; se mencionar interesse público, será encampação. 💪

Gabarito: letra B.

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