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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce134127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público
O governo do estado do Piauí, por meio do Decreto n.º 20.201/2021, determinou o tombamento do edifício do Sanatório Meduna e seu entorno. Acerca desse contexto, com base no regramento sobre o tombamento, é correto afirmar que
  1. Ao tombamento do imóvel se efetivou com a publicação do referido decreto.
  2. Bo ato de tombamento envolve duas fases: uma administrativa, outra judicial.
  3. Ca propriedade do imóvel onde está localizado o edifício do Sanatório Meduna passou a ser do estado do Piauí.
  4. Do proprietário do imóvel onde se localiza o Sanatório Meduna deve ter sido indenizado.
  5. Eas coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tombamento: intervenção restritiva do Estado na propriedade

Gabarito: letra E. O tombamento é uma intervenção restritiva do Estado na propriedade, que impõe restrições ao uso do bem sem transferir a sua propriedade ao Poder Público. A alternativa E reproduz a regra do art. 17 do Decreto-Lei 25/1937, segundo a qual as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem ser reparadas, pintadas ou restauradas sem prévia autorização do órgão competente. As demais alternativas confundem o tombamento com a desapropriação ou com a mera publicação de um ato.

O tombamento é o instrumento de proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Ele se efetiva por ato administrativo unilateral do Poder Executivo, precedido de processo administrativo, e não transfere a propriedade do bem ao Estado — apenas impõe restrições ao seu uso, como a obrigação de conservação (obrigação positiva), a vedação de destruição ou alteração sem autorização (obrigação negativa) e a sujeição à fiscalização (obrigação de suportar). Por isso, em regra, não gera direito à indenização, salvo se o proprietário comprovar prejuízo efetivo decorrente da restrição, hipótese em que poderá pleitear indenização no prazo de 5 anos.

A grande confusão que a banca explora é tratar o tombamento como se fosse desapropriação. Na desapropriação, o Estado retira a propriedade do particular, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (intervenção supressiva). No tombamento, o Estado mantém a propriedade com o particular, apenas limitando o seu exercício (intervenção restritiva). Essa distinção é essencial para resolver a questão.

Critério

Tombamento

Desapropriação

Natureza da intervenção

Restritiva (limita o uso)

Supressiva (retira a propriedade)

Efeito sobre a propriedade

Mantém-se com o particular

Transfere-se ao Poder Público

Indenização

Em regra, não há; excepcional se houver prejuízo

Justa e prévia, em dinheiro

Efetivação

Inscrição no Livro do Tombo (após processo administrativo)

Decreto expropriatório ou sentença judicial

Obrigações do proprietário

Positivas (conservar), negativas (não destruir) e de suportar (fiscalização)

Entrega do bem ao Estado

1Natureza
Intervenção restritiva
Não transfere propriedade
Sem indenização em regra
2Efetivação
Processo administrativo prévio
Inscrição no Livro do Tombo
3Obrigações do proprietário
Positiva: conservar o bem
Negativa: não destruir/demolir/mutilar
De suportar: fiscalização
Tombamento (DL 25/1937)
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Tombamento (DL 25/1937): Natureza (Intervenção restritiva, Não transfere propriedade, Sem indenização em regra); Efetivação (Processo administrativo prévio, Inscrição no Livro do Tombo); Obrigações do proprietário (Positiva: conservar o bem, Negativa: não destruir/demolir/mutilar, De suportar: fiscalização)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O tombamento não se efetiva com a simples publicação do decreto. O procedimento exige processo administrativo prévio, com notificação do proprietário, manifestação do órgão técnico e decisão do conselho competente. A efetivação ocorre com a inscrição do bem no Livro do Tombo, e não com a publicação do ato. A publicação apenas dá publicidade ao ato, mas não é o momento constitutivo do tombamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O tombamento é um procedimento eminentemente administrativo, não envolvendo fase judicial. A via judicial só é utilizada, eventualmente, para discutir a legalidade do ato ou para pleitear indenização, mas não integra o procedimento de tombamento em si. A alternativa confunde o tombamento com a desapropriação, que, em regra, envolve fase judicial para a imissão na posse e o pagamento da indenização.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O tombamento não transfere a propriedade do imóvel ao Estado. O proprietário continua sendo o titular do bem, apenas com restrições ao seu uso. A transferência da propriedade é característica da desapropriação, não do tombamento. A alternativa confunde os dois institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Em regra, o tombamento não gera direito à indenização. A indenização só é devida em situações excepcionais, quando o proprietário comprovar que a restrição causou prejuízo efetivo, ou quando o tombamento inviabilizar totalmente o uso econômico da propriedade, configurando desapropriação indireta. A alternativa afirma que o proprietário "deve ter sido indenizado", o que é incorreto, pois a indenização não é automática.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 17 do Decreto-Lei 25/1937, que veda a destruição, demolição ou mutilação das coisas tombadas, bem como a sua reparação, pintura ou restauração sem prévia autorização do órgão competente. Essa é uma das obrigações negativas impostas ao proprietário do bem tombado, que visa à preservação do patrimônio cultural. A expressão "em caso nenhum" reflete a literalidade do dispositivo, que não admite exceções para a destruição do bem tombado.

Decreto-Lei 25/1937:

Art. 17 — "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, para o que se exigirá, neste último caso, a observância das instruções técnicas do Serviço."

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar o tombamento como se fosse desapropriação. A pegadinha está em trocar a natureza da intervenção: no tombamento, o Estado não retira a propriedade do particular, apenas impõe restrições; na desapropriação, o Estado retira a propriedade mediante indenização. Fique atento a essa distinção, pois ela é a chave para resolver questões sobre intervenção do Estado na propriedade.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar as características do tombamento, lembre-se: não transfere propriedade, não gera indenização em regra, efetiva-se com a inscrição no Livro do Tombo, e impõe obrigações positivas, negativas e de suportar. Compare com a desapropriação: transfere propriedade, gera indenização prévia e justa, e é efetivada por decreto ou sentença. Essa comparação é recorrente em provas de Direito Administrativo.

Gabarito: letra E.

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