Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
ce135126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
No que tange ao instituto da desapropriação, conforme os mandamentos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, assinale a opção correta.
AToda desapropriação de propriedade nociva à coletividade prescindirá de prévia e justa indenização.
BA desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade, na medida em que a aquisição não está vinculada à situação jurídica anterior e o bem ingressa no domínio público livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal.
CA desapropriação decorre de ato administrativo, pautado no interesse público, pelo qual o Estado transforma um imóvel de terceiro em bem público, com fundamento na necessidade pública ou no interesse social, desde que esse imóvel não cumpra sua função social.
DNo procedimento de desapropriação, o poder público transfere para si a propriedade de outrem, sem necessidade de prévia reparação financeira, desde que por razões de utilidade pública ou de interesse social.
EA desapropriação é a transferência compulsória da propriedade do particular ao poder público, decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, de maneira tal que prescinde de indenização.
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GabaritoB — A desapropriação é uma forma de aquisição originária da propriedade, na medida em que a aquisição não está vinculada à situação jurídica anterior e o bem ingressa no domínio público livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desapropriação: natureza jurídica e aquisição originária
Gabarito: letra B. A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, pois a transferência do bem ao Poder Público não se vincula ao título anterior — o imóvel ingressa no domínio público livre de ônus e gravames. Esse é o entendimento pacífico da doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro) e o que a alternativa B corretamente espelha.
A desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, com fundamento na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, transfere compulsoriamente para si a propriedade de terceiro, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais (CF, art. 5º, XXIV). É a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, manifestação do poder de império.
A natureza originária da aquisição decorre do fato de que a causa que atribui a propriedade ao Estado não deriva de título anterior: não interessa se o título do expropriado era justo ou injusto, de boa ou má-fé. Por isso, o bem ingressa no patrimônio público livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal — o que a alternativa B afirma. Essa é a distinção central que a banca explora: aquisição originária (desapropriação, usucapião) × aquisição derivada (compra e venda, doação), em que o adquirente recebe o bem com os vícios e limitações que o gravavam.
A pegadinha da questão está nas alternativas que negam a indenização ou a condicionam indevidamente. A regra constitucional é clara: a desapropriação exige prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções expressamente previstas na própria Constituição (pagamento em títulos da dívida agrária na reforma agrária — art. 184; títulos da dívida pública na desapropriação urbanística sancionatória — art. 182, § 4º, III; e a expropriação confiscatória do art. 243, sem indenização). Fora dessas hipóteses, a indenização é sempre devida.
Desapropriação
1Natureza jurídica
Aquisição originária
Bem ingressa livre de ônus e gravames
Independe do título anterior
2Requisitos
Necessidade pública
Utilidade pública
Interesse social
3Indenização (regra geral)
Prévia e justa em dinheiro
Exceções (sem dinheiro)
Títulos da dívida agrária (reforma agrária)
Títulos da dívida pública (urbanística sancionatória)
Sem indenização (expropriação confiscatória)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desapropriação de propriedade nociva à coletividade prescindirá de prévia e justa indenização. Errado: a regra constitucional é a indenização prévia e justa em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). A única hipótese de expropriação sem qualquer indenização é a do art. 243 da CF (culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo) — que não se confunde com "propriedade nociva à coletividade" em sentido genérico. A banca troca a exceção constitucional específica por uma regra geral inexistente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade: a transferência independe do título anterior, e o bem ingressa no domínio público livre de ônus, gravames ou relações jurídicas de natureza real ou pessoal. É exatamente o que a doutrina ensina — a aquisição originária "não procede, não deriva, de título precedente". Por isso, eventuais hipotecas, penhoras ou outros gravames que recaíam sobre o imóvel não subsistem após a desapropriação; o expropriado responde por eles com o valor da indenização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desapropriação não decorre de ato administrativo puro: é um procedimento que envolve duas fases — a declaratória (declaração de necessidade/ utilidade pública ou interesse social, por decreto ou lei) e a executória (consumação da transferência, por acordo ou via judicial). Além disso, o fundamento não se limita ao descumprimento da função social: a desapropriação pode ocorrer por necessidade pública (emergência) ou utilidade pública (conveniência), independentemente de o imóvel cumprir sua função social. A alternativa restringe indevidamente os fundamentos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a transferência ocorre "sem necessidade de prévia reparação financeira". Contraria frontalmente o art. 5º, XXIV, da CF, que exige prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais. A desapropriação é onerosa por natureza — a indenização é elemento essencial do instituto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desapropriação é, de fato, transferência compulsória fundada na supremacia do interesse público, mas não prescinde de indenização. A indenização prévia e justa é garantia constitucional do proprietário (CF, art. 5º, XXIV). A alternativa repete o erro da letra D, negando a reparação financeira.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (indenização prévia e justa em dinheiro) e as exceções constitucionais (títulos da dívida agrária, títulos da dívida pública e expropriação confiscatória do art. 243). As alternativas A, D e E negam a indenização como se fosse a regra — mas ela é a exceção restrita a hipóteses taxativas. Fique atento: fora desses casos, a indenização é sempre devida. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as formas de aquisição da propriedade, lembre: originária = não depende de título anterior (desapropriação, usucapião, acessão); derivada = depende de título anterior (compra e venda, doação, herança). Na desapropriação, o bem entra no domínio público "limpo", sem os ônus que o gravavam.