Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce135128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Considere que um agente público tenha praticado ato comissivo, exercendo de maneira irregular suas funções, e que isso tenha resultado em prejuízos a terceiros. Nesse caso, o agente público
Aestá sujeito à responsabilidade civil-administrativa, já que não se submete à responsabilidade penal.
Bnão está sujeito à responsabilidade civil-administrativa, já que esta é circunscrita aos atos omissivos.
Cestá sujeito à responsabilidade civil-administrativa e penal, com a possibilidade de cumulação de sanções decorrentes de esferas diversas.
Dnão está sujeito à responsabilidade civil-administrativa, já que se submete à responsabilidade penal, por ter cometido ato comissivo.
Eestá sujeito à responsabilidade civil-administrativa e penal, sendo vedada a cumulação de sanções decorrentes de esferas diversas.
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GabaritoC — está sujeito à responsabilidade civil-administrativa e penal, com a possibilidade de cumulação de sanções decorrentes de esferas diversas.
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Responsabilidade do servidor público: independência das instâncias
Gabarito: letra C. O agente público que pratica ato comissivo irregular, causando prejuízo a terceiros, responde civil, penal e administrativamente — as três esferas são independentes e as sanções podem ser cumuladas (Lei 8.112/1990, art. 121). A alternativa C é a única que reconhece essa tríplice responsabilidade e a possibilidade de cumulação, enquanto as demais ou excluem indevidamente uma esfera ou negam a cumulação.
A questão cobra o princípio da independência das instâncias de responsabilidade do servidor público. Isso significa que um mesmo ato pode gerar consequências simultâneas em três esferas autônomas: a civil (reparação do dano), a penal (sanção criminal, se o ato também for crime) e a administrativa (penalidade disciplinar, como advertência, suspensão ou demissão). A regra está no art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que é a base normativa central da questão:
Art. 121Lei-8112
Art. 121 — "O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições."
A independência das instâncias tem uma razão de ser: cada esfera protege um bem jurídico distinto. A esfera civil protege o patrimônio (do erário ou de terceiros); a penal protege a ordem social contra condutas criminosas; a administrativa protege o bom funcionamento da Administração Pública. Por isso, a absolvição criminal, por exemplo, só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou a autoria — se absolver por insuficiência de provas ou prescrição, a esfera administrativa pode seguir seu curso. Essa é a lógica que a banca explora: o candidato tende a achar que a responsabilização penal "absorve" as demais, mas elas são cumuláveis.
A pegadinha central está nas alternativas que excluem uma esfera de responsabilidade (A, B, D) ou que vedam a cumulação (E). O ato comissivo irregular não afasta nenhuma esfera — ao contrário, é justamente o que as ativa em conjunto. A responsabilidade civil-administrativa, aliás, decorre tanto de atos omissivos quanto comissivos, como expressamente prevê o art. 124 da Lei 8.112/1990.
Responsabilidade do servidor (art. 121, Lei 8.112/1990): Civil (Reparação do dano); Penal (Sanção criminal); Administrativa (Advertência, suspensão, demissão); Independência das instâncias (Sanções cumuláveis, Absolvição penal só afasta se negar fato ou autoria)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o agente está sujeito apenas à responsabilidade civil-administrativa, "já que não se submete à responsabilidade penal". O erro é duplo: (1) o ato comissivo irregular pode configurar crime (dependendo da conduta, como peculato, corrupção, abuso de autoridade etc.), e (2) mesmo que não configure, a responsabilidade penal não é excluída por ser ato comissivo — ela é avaliada em paralelo. O art. 121 da Lei 8.112/1990 é expresso: o servidor responde civil, penal e administrativamente. A alternativa tenta criar uma falsa dicotomia entre as esferas, quando na verdade elas coexistem.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o agente não está sujeito à responsabilidade civil-administrativa, "já que esta é circunscrita aos atos omissivos". Erro conceitual grave: a responsabilidade civil-administrativa abrange tanto atos omissivos quanto comissivos. O art. 124 da Lei 8.112/1990 é claro:
Art. 124Lei-8112
Art. 124 — "A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função."
A banca inverte o alcance da norma: a responsabilidade administrativa não se limita à omissão — o ato comissivo irregular é, na verdade, a hipótese mais comum de infração disciplinar.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o agente está sujeito à responsabilidade civil-administrativa e penal, com possibilidade de cumulação de sanções de esferas diversas. É exatamente o que dispõe o art. 121 da Lei 8.112/1990: o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. A cumulação é a regra, pois as esferas são independentes — cada uma aplica sua sanção específica (reparação civil, pena criminal, penalidade disciplinar) sem que uma exclua a outra. A alternativa espelha com precisão o princípio da independência das instâncias.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o agente não está sujeito à responsabilidade civil-administrativa, "já que se submete à responsabilidade penal, por ter cometido ato comissivo". Mesmo erro da alternativa B, com um agravante: tenta justificar a exclusão da esfera administrativa pela existência da esfera penal. Isso contraria frontalmente o art. 121 da Lei 8.112/1990 — a responsabilidade penal não substitui a administrativa; elas são cumulativas. O ato comissivo, longe de afastar a responsabilidade administrativa, é justamente o que a atrai.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reconhece corretamente a dupla responsabilidade (civil-administrativa e penal), mas erra ao afirmar que é vedada a cumulação de sanções de esferas diversas. A cumulação é exatamente o que a lei permite e determina. O art. 121 da Lei 8.112/1990 estabelece a tríplice responsabilidade, e a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto à independência das instâncias — a absolvição penal, por exemplo, só repercute na esfera administrativa se negar o fato ou a autoria. A alternativa inverte a regra: em vez de vedar, a lei autoriza a cumulação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) achar que ato comissivo exclui a responsabilidade administrativa (alternativas B e D) — quando o art. 124 da Lei 8.112/1990 abrange expressamente atos omissivos e comissivos; e (2) achar que a responsabilidade penal "absorve" ou "substitui" as demais (alternativas A e D) — quando o art. 121 determina a tríplice responsabilidade cumulativa. A alternativa E é a mais traiçoeira: acerta na dupla responsabilidade, mas inverte a regra da cumulação, que é a essência da independência das instâncias. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de responsabilidade do servidor, memorize o tripé: civil + penal + administrativa (art. 121 da Lei 8.112/1990). A independência das instâncias é a regra; a única exceção relevante é a absolvição penal que nega o fato ou a autoria, que afasta a responsabilidade administrativa. Quando a alternativa excluir qualquer esfera ou vedar a cumulação, desconfie imediatamente — a lei manda cumular.