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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
ce135129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
Submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no que tange aos direitos e às obrigações de natureza civil, comercial, tributária e trabalhista,
  1. Asociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.
  2. Bsociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
  3. Cfundações públicas.
  4. Dautarquias.
  5. Eagências reguladoras.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Regime jurídico das sociedades de economia mista

Gabarito: letra A. A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, é expressamente prevista para as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, conforme o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. As demais entidades — prestadoras de serviço público, fundações públicas, autarquias e agências reguladoras — submetem-se, em regra, ao regime de direito público, com as derrogações próprias de cada caso.

A questão cobra a distinção central do regime jurídico das estatais: exploradoras de atividade econômica versus prestadoras de serviço público. O art. 173 da CF/88 trata das primeiras, impondo a sujeição ao regime privado; o art. 175 trata da prestação de serviços públicos, que atrai o regime de direito público. Essa diferença é a chave para resolver a questão e para entender as demais consequências jurídicas, como responsabilidade civil, regime de bens e privilégios.

A banca explora a confusão entre as duas espécies de sociedades de economia mista: o candidato que não domina a distinção tende a marcar a letra B, mas a regra do art. 173, § 1º, II, é específica para as exploradoras de atividade econômica. As prestadoras de serviço público, embora também sejam pessoas jurídicas de direito privado, submetem-se a um regime híbrido, com predominância de normas de direito público, especialmente no que tange à prestação do serviço.

Art. 173, §1CF/88

Art. 173 — "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

§ 1º — "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:"

II — "a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários."

Estatais (regime jurídico)
  • 1Exploradoras de atividade econômica
    • Regime das empresas privadas (art. 173, §1º, II)
    • Responsabilidade subjetiva
    • Sem precatórios
    • Sem imunidade tributária
  • 2Prestadoras de serviço público
    • Regime híbrido (predomínio público)
    • Responsabilidade objetiva
    • Precatórios
    • Imunidade tributária
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o comando do art. 173, § 1º, II, da CF/88, que determina a sujeição das sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Isso significa que, nessas entidades, não se aplicam as prerrogativas de direito público, como precatórios, imunidade tributária recíproca e privilégios processuais. A razão é que, ao atuar no mercado em concorrência com particulares, o Estado deve se submeter às mesmas regras, sob pena de violar a livre concorrência e a isonomia.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao estender o regime privado às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Essas entidades, embora tenham personalidade jurídica de direito privado, exercem atividade típica de Estado (serviço público), o que atrai a incidência de normas de direito público, como a responsabilidade civil objetiva e a impenhorabilidade dos bens afetados ao serviço. O art. 173, § 1º, II, refere-se apenas às exploradoras de atividade econômica; as prestadoras de serviço público seguem o regime do art. 175 da CF/88, com derrogações parciais do direito privado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

As fundações públicas podem ser de direito público (autarquias fundacionais) ou de direito privado, mas, em qualquer caso, não se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas. As fundações de direito público seguem o regime das autarquias; as de direito privado, embora regidas pelo direito privado, sofrem derrogações de direito público e não se confundem com empresas estatais. A sujeição ao regime privado integral, com direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, é exclusiva das estatais exploradoras de atividade econômica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, que exercem atividades típicas de Estado. Seu regime jurídico é integralmente de direito público, com todas as prerrogativas e sujeições próprias, como precatórios, imunidade tributária e prescrição quinquenal. Não há qualquer hipótese de submissão ao regime das empresas privadas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

As agências reguladoras são autarquias em regime especial, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Apesar da autonomia reforçada, seu regime jurídico é de direito público, com prerrogativas como a estabilidade dos dirigentes e a edição de normas técnicas. Não se submetem ao regime das empresas privadas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que toda sociedade de economia mista se submete ao regime privado, mas a regra do art. 173, § 1º, II, é restrita às exploradoras de atividade econômica. As prestadoras de serviço público seguem regime híbrido, com predominância de direito público. Lembre-se: a distinção entre explorar atividade econômica e prestar serviço público é o divisor de águas do regime jurídico das estatais.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, compare as duas espécies de estatais:

Critério

Exploradora de atividade econômica

Prestadora de serviço público

Regime jurídico

Direito privado (art. 173, § 1º, II)

Direito público (art. 175)

Responsabilidade civil

Subjetiva

Objetiva

Bens

Privados

Impenhoráveis quando afetados ao serviço

Precatórios

Não se aplica

Aplica-se

Imunidade tributária

Não se aplica

Aplica-se

Gabarito: letra A.

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