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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
ce135131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
São bens públicos os
  1. Abens de uso comum do povo destinados à realização das atividades da administração pública e que podem ser objeto de alienação enquanto conservarem sua qualificação.
  2. Bbens dominicais destinados à utilização de todos os membros da sociedade, como edifícios públicos e universidades públicas.
  3. Cbens de uso especial que podem ser objeto de alienação enquanto conservarem sua qualificação, como logradouros públicos e estradas.
  4. Dbens de uso especial destinados à consecução dos fins da administração pública, como os imóveis voltados à instalação de repartições públicas.
  5. Ebens de uso comum do povo que compõem o patrimônio de qualquer dos entes federados, como objeto de direito pessoal ou real, tais quais rios e mares.
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GabaritoD — bens de uso especial destinados à consecução dos fins da administração pública, como os imóveis voltados à instalação de repartições públicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Bens públicos: classificação quanto à destinação

Gabarito: letra D. A alternativa correta descreve os bens de uso especial como aqueles destinados à consecução dos fins da administração pública, exemplificando com imóveis voltados à instalação de repartições públicas — exatamente o conceito do art. 99, II, do Código Civil. As demais alternativas trocam as categorias de bens públicos (uso comum, uso especial e dominicais) e suas características de alienabilidade.

A classificação dos bens públicos quanto à destinação (ou afetação) é tripartite, conforme o art. 99 do Código Civil de 2002. O critério é a finalidade a que o bem se destina: os bens de uso comum do povo são destinados à utilização coletiva (rios, mares, estradas, ruas e praças); os bens de uso especial são destinados à execução dos serviços públicos e ao aparelhamento da Administração (edifícios de repartições, veículos oficiais, museus); e os bens dominicais não têm destinação pública definida, constituindo o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público (terras devolutas, terrenos de marinha, imóveis sem uso).

A distinção essencial que a banca explora é a alienabilidade: os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (afetação), conforme o art. 100 do Código Civil; já os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais, conforme o art. 101. A pegadinha está em inverter essas características — atribuir alienabilidade aos bens afetados ou inalienabilidade aos dominicais.

Art. 99CC

Art. 99 — "São bens públicos:

I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."

Art. 100CC

Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

Categoria de Bem Público

Destinação

Exemplos

Alienabilidade

Uso comum do povo

Utilização coletiva

Rios, mares, estradas, ruas, praças

Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação

Uso especial

Execução de serviços públicos / aparelhamento da Administração

Edifícios de repartições, veículos oficiais, museus, universidades

Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação

Dominicais

Sem destinação pública definida (patrimônio disponível)

Terras devolutas, terrenos de marinha, imóveis sem uso

Alienáveis, observadas as exigências legais

Bens públicos (art. 99 CC)
  • 1Uso comum do povo
    • Rios, mares, estradas, ruas, praças
    • Inalienáveis enquanto afetados
  • 2Uso especial
    • Repartições, veículos oficiais, museus
    • Inalienáveis enquanto afetados
  • 3Dominicais
    • Terras devolutas, terrenos de marinha
    • Alienáveis (art. 101)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa mistura as categorias: afirma que os bens de uso comum do povo são destinados à realização das atividades da administração pública e podem ser alienados enquanto conservarem sua qualificação. Isso está errado por dois motivos: (1) os bens de uso comum do povo são destinados à utilização coletiva, não às atividades administrativas — essa é a destinação dos bens de uso especial; (2) os bens de uso comum do povo são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, conforme o art. 100 do Código Civil.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte as categorias: afirma que os bens dominicais são destinados à utilização de todos os membros da sociedade, como edifícios públicos e universidades públicas. Na verdade, os bens dominicais não têm destinação pública definida — são o patrimônio disponível da Administração. Os exemplos citados (edifícios públicos e universidades) são bens de uso especial, destinados à execução dos serviços públicos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa atribui alienabilidade aos bens de uso especial, afirmando que podem ser alienados enquanto conservarem sua qualificação, e exemplifica com logradouros públicos e estradas. Há dois erros: (1) os bens de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, conforme o art. 100 do Código Civil — a alienabilidade é característica dos bens dominicais; (2) logradouros públicos e estradas são bens de uso comum do povo, não de uso especial.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente os bens de uso especial: são destinados à consecução dos fins da administração pública, como os imóveis voltados à instalação de repartições públicas. Isso corresponde exatamente ao art. 99, II, do Código Civil, que define os bens de uso especial como "edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa mistura conceitos: afirma que os bens de uso comum do povo compõem o patrimônio de qualquer dos entes federados, como objeto de direito pessoal ou real, tais quais rios e mares. O erro está em atribuir aos bens de uso comum do povo a característica de "objeto de direito pessoal ou real" — essa é a definição dos bens dominicais (art. 99, III, do Código Civil). Os bens de uso comum do povo são destinados à utilização coletiva, como rios e mares, mas não constituem patrimônio disponível como objeto de direito pessoal ou real.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as três categorias de bens públicos e suas características de alienabilidade. O candidato desatento pode confundir a destinação de cada categoria (uso comum = utilização coletiva; uso especial = execução de serviços públicos; dominicais = patrimônio disponível) e a regra de alienação (uso comum e uso especial são inalienáveis enquanto afetados; dominicais são alienáveis). Para acertar, é essencial memorizar o art. 99 do Código Civil e a regra do art. 100.

Gabarito: letra D.

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