Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
ce135131
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-TO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Defensor Público Substituto
São bens públicos os
Abens de uso comum do povo destinados à realização das atividades da administração pública e que podem ser objeto de alienação enquanto conservarem sua qualificação.
Bbens dominicais destinados à utilização de todos os membros da sociedade, como edifícios públicos e universidades públicas.
Cbens de uso especial que podem ser objeto de alienação enquanto conservarem sua qualificação, como logradouros públicos e estradas.
Dbens de uso especial destinados à consecução dos fins da administração pública, como os imóveis voltados à instalação de repartições públicas.
Ebens de uso comum do povo que compõem o patrimônio de qualquer dos entes federados, como objeto de direito pessoal ou real, tais quais rios e mares.
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GabaritoD — bens de uso especial destinados à consecução dos fins da administração pública, como os imóveis voltados à instalação de repartições públicas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens públicos: classificação quanto à destinação
Gabarito: letra D. A alternativa correta descreve os bens de uso especial como aqueles destinados à consecução dos fins da administração pública, exemplificando com imóveis voltados à instalação de repartições públicas — exatamente o conceito do art. 99, II, do Código Civil. As demais alternativas trocam as categorias de bens públicos (uso comum, uso especial e dominicais) e suas características de alienabilidade.
A classificação dos bens públicos quanto à destinação (ou afetação) é tripartite, conforme o art. 99 do Código Civil de 2002. O critério é a finalidade a que o bem se destina: os bens de uso comum do povo são destinados à utilização coletiva (rios, mares, estradas, ruas e praças); os bens de uso especial são destinados à execução dos serviços públicos e ao aparelhamento da Administração (edifícios de repartições, veículos oficiais, museus); e os bens dominicais não têm destinação pública definida, constituindo o patrimônio disponível das pessoas jurídicas de direito público (terras devolutas, terrenos de marinha, imóveis sem uso).
A distinção essencial que a banca explora é a alienabilidade: os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (afetação), conforme o art. 100 do Código Civil; já os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais, conforme o art. 101. A pegadinha está em inverter essas características — atribuir alienabilidade aos bens afetados ou inalienabilidade aos dominicais.
Art. 99CC
Art. 99 — "São bens públicos:
I — os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II — os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III — os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades."
Art. 100CC
Art. 100 — "Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."
Categoria de Bem Público
Destinação
Exemplos
Alienabilidade
Uso comum do povo
Utilização coletiva
Rios, mares, estradas, ruas, praças
Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação
Uso especial
Execução de serviços públicos / aparelhamento da Administração
Edifícios de repartições, veículos oficiais, museus, universidades
Inalienáveis enquanto conservarem a qualificação
Dominicais
Sem destinação pública definida (patrimônio disponível)
Terras devolutas, terrenos de marinha, imóveis sem uso
Alienáveis, observadas as exigências legais
Bens públicos (art. 99 CC)
1Uso comum do povo
Rios, mares, estradas, ruas, praças
Inalienáveis enquanto afetados
2Uso especial
Repartições, veículos oficiais, museus
Inalienáveis enquanto afetados
3Dominicais
Terras devolutas, terrenos de marinha
Alienáveis (art. 101)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa mistura as categorias: afirma que os bens de uso comum do povo são destinados à realização das atividades da administração pública e podem ser alienados enquanto conservarem sua qualificação. Isso está errado por dois motivos: (1) os bens de uso comum do povo são destinados à utilização coletiva, não às atividades administrativas — essa é a destinação dos bens de uso especial; (2) os bens de uso comum do povo são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, conforme o art. 100 do Código Civil.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa inverte as categorias: afirma que os bens dominicais são destinados à utilização de todos os membros da sociedade, como edifícios públicos e universidades públicas. Na verdade, os bens dominicais não têm destinação pública definida — são o patrimônio disponível da Administração. Os exemplos citados (edifícios públicos e universidades) são bens de uso especial, destinados à execução dos serviços públicos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa atribui alienabilidade aos bens de uso especial, afirmando que podem ser alienados enquanto conservarem sua qualificação, e exemplifica com logradouros públicos e estradas. Há dois erros: (1) os bens de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação, conforme o art. 100 do Código Civil — a alienabilidade é característica dos bens dominicais; (2) logradouros públicos e estradas são bens de uso comum do povo, não de uso especial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente os bens de uso especial: são destinados à consecução dos fins da administração pública, como os imóveis voltados à instalação de repartições públicas. Isso corresponde exatamente ao art. 99, II, do Código Civil, que define os bens de uso especial como "edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa mistura conceitos: afirma que os bens de uso comum do povo compõem o patrimônio de qualquer dos entes federados, como objeto de direito pessoal ou real, tais quais rios e mares. O erro está em atribuir aos bens de uso comum do povo a característica de "objeto de direito pessoal ou real" — essa é a definição dos bens dominicais (art. 99, III, do Código Civil). Os bens de uso comum do povo são destinados à utilização coletiva, como rios e mares, mas não constituem patrimônio disponível como objeto de direito pessoal ou real.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as três categorias de bens públicos e suas características de alienabilidade. O candidato desatento pode confundir a destinação de cada categoria (uso comum = utilização coletiva; uso especial = execução de serviços públicos; dominicais = patrimônio disponível) e a regra de alienação (uso comum e uso especial são inalienáveis enquanto afetados; dominicais são alienáveis). Para acertar, é essencial memorizar o art. 99 do Código Civil e a regra do art. 100.