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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce138350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Contas Públicas - Administração, Contabilidade, Economia ou Engenharia
Julgue o próximo item, relativo à fiscalização de contratos de tecnologia da informação.De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, caso a licitação envolva serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, é permitido contratar, por prazo determinado, profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fiscalização de contratos de tecnologia da informação: assessoria especializada na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra C (CERTO). O item reproduz fielmente o art. 8º, § 4º, da Lei 14.133/2021, que autoriza a contratação, por prazo determinado, de serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, quando o objeto envolver bens ou serviços especiais não rotineiramente contratados pela Administração. A assertiva está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.

A questão trata da fase preparatória da licitação, mais especificamente da estrutura de condução do certame. A Lei 14.133/2021 inovou ao criar a figura do agente de contratação, que substitui o antigo pregoeiro (mantido apenas no pregão) e é responsável por conduzir a licitação até a homologação. Esse agente é auxiliado por uma equipe de apoio, e, em casos de bens ou serviços especiais, pode ser substituído por uma comissão de contratação (art. 8º, § 2º).

O § 4º do art. 8º traz uma hipótese específica: quando a licitação envolver bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, é permitido contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Essa é uma medida de apoio técnico especializado, que não se confunde com a contratação de um novo agente público, mas sim com a contratação de um assessor externo para suprir a falta de conhecimento específico sobre o objeto.

A banca explora a literalidade do dispositivo: o candidato pode confundir essa hipótese com a inexigibilidade de licitação para serviços técnicos especializados (art. 74, III), mas o § 4º do art. 8º é uma regra autônoma, que trata da assessoria à condução da licitação, e não da contratação do objeto em si. Também é comum confundir com a comissão de contratação (art. 8º, § 2º), mas a assessoria especializada é uma figura distinta, que não substitui o agente de contratação, apenas o assessora.

A razão da regra é clara: quando o objeto é especial e não rotineiro, a Administração pode não ter servidores com conhecimento técnico suficiente para conduzir a licitação de forma adequada. A contratação de um especialista externo visa garantir a qualidade e a legalidade do procedimento, sem que isso represente uma delegação de competência — o assessor apenas auxilia, não decide.

Art. 8, §4Lei-14133

Art. 8º — "A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação."

§ 4º — "Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação."

Condução da licitação (Lei 14.133/2021)
  • 1Agente de contratação
    • Substitui o pregoeiro (exceto pregão)
    • Auxiliado por equipe de apoio
    • Pode ser substituído por comissão de contratação (§2º)
  • 2Assessoria especializada (§4º)
    • Requisitos
      • Bens ou serviços especiais
      • Objeto não rotineiro
    • Contratação por prazo determinado
    • Profissional/empresa especializada assessora
    • Não decide — apenas auxilia
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Item — ✅ CERTO

O item está certo porque reproduz, com precisão, o teor do art. 8º, § 4º, da Lei 14.133/2021. Todos os elementos da assertiva estão presentes no dispositivo: (1) licitação envolvendo bens ou serviços especiais; (2) objeto não rotineiramente contratado pela Administração; (3) possibilidade de contratar profissional especializado; (4) por prazo determinado; (5) para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução do processo licitatório. Não há qualquer erro ou omissão.

Gabarito: letra C (CERTO).

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