Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce138351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Contas Públicas - Administração, Contabilidade, Economia ou Engenharia
Julgue o próximo item, relativo à fiscalização de contratos de tecnologia da informação.Conforme previsto na Lei n.º 14.133/2021, é possível a realização de licitação para a contratação de serviços pela administração pública por meio de diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, devendo os referidos licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Certo
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Diálogo competitivo na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C (CERTO). A afirmativa descreve com precisão a modalidade de licitação denominada diálogo competitivo, prevista no art. 6º, inciso XLII, da Lei 14.133/2021: a Administração realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, e os licitantes apresentam proposta final após o encerramento dos diálogos. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e o enunciado reproduz fielmente o conceito legal.
O diálogo competitivo é uma das cinco modalidades de licitação da nova lei (pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo). Trata-se de inovação da Lei 14.133/2021, voltada para contratações de objetos complexos, em que a Administração não consegue definir com precisão as especificações técnicas e busca, por meio do diálogo com o mercado, desenvolver uma ou mais alternativas que atendam às suas necessidades. O art. 32 da lei restringe seu uso a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de adaptação de soluções disponíveis no mercado ou impossibilidade de definição precisa das especificações pela Administração.
A literalidade do conceito é o que decide a questão:
Art. 6, XLIILei-14133
Art. 6º, XLII — "diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos"
O enunciado afirma exatamente isso: "é possível a realização de licitação para a contratação de serviços pela administração pública por meio de diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, devendo os referidos licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos". Todos os elementos do conceito legal estão presentes: (1) contratação de serviços; (2) diálogos com licitantes previamente selecionados; (3) seleção mediante critérios objetivos; (4) apresentação de proposta final após o encerramento dos diálogos. Não há qualquer erro ou distorção.
A banca explora aqui a literalidade da lei: o candidato que não conhece o conceito exato do diálogo competitivo pode confundir com outras modalidades (como a concorrência) ou achar que a proposta final é apresentada durante os diálogos. Mas a lei é clara: a proposta final só vem após o encerramento dos diálogos.
1Edital de pré-seleção
2Pré-seleção por critérios objetivos
3Diálogos com licitantes
4Edital da fase competitiva
5Proposta final após os diálogos
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa se você conhece a ordem das fases do diálogo competitivo. Muitos candidatos imaginam que a proposta é apresentada durante o diálogo, mas a lei exige que ela seja apresentada após o encerramento dos diálogos. Essa inversão é a armadilha clássica do tema — e aqui o enunciado acertou a sequência correta.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se das etapas do diálogo competitivo: (1) edital de pré-seleção; (2) pré-seleção dos licitantes por critérios objetivos; (3) diálogo entre a Administração e os pré-selecionados para desenvolver soluções; (4) divulgação do edital da fase competitiva; (5) apresentação das propostas finais. A proposta final é sempre a última etapa.