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Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoAgentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce138352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Contas Públicas - Administração, Contabilidade, Economia ou Engenharia
A respeito da administração direta, da administração indireta, do processo administrativo, dos cargos públicos e do processo licitatório, julgue o item seguinte.O servidor público investido em cargo público não está sujeito à exoneração por excesso de despesas com pessoal depois da conclusão do estágio probatório.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Exoneração por excesso de despesas com pessoal e o estágio probatório

Gabarito: letra E (ERRADO). O servidor público investido em cargo público está sim sujeito à exoneração por excesso de despesas com pessoal, mesmo depois da conclusão do estágio probatório, pois essa hipótese de perda do cargo atinge inclusive os servidores estáveis, conforme o art. 169, § 4º, da Constituição Federal e a Lei 9.801/1999, que regula a exoneração de servidor público estável com fundamento nesse dispositivo constitucional.

A questão mistura dois institutos distintos: o estágio probatório e a estabilidade. O estágio probatório é o período de avaliação do servidor para verificar se ele preenche os requisitos para adquirir a estabilidade (CF, art. 41, § 4º). A estabilidade, por sua vez, é a garantia constitucional que assegura ao servidor público efetivo a permanência no serviço público, mas essa garantia não é absoluta. O art. 41, § 1º, da CF prevê três hipóteses em que o servidor estável perderá o cargo: (I) sentença judicial transitada em julgado; (II) processo administrativo disciplinar com ampla defesa; e (III) procedimento de avaliação periódica de desempenho. Além dessas, o art. 169, § 4º, da CF estabelece uma quarta hipótese: a exoneração por excesso de despesas com pessoal, que é uma medida de ajuste fiscal aplicável quando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal são ultrapassados.

A pegadinha da banca está em sugerir que a conclusão do estágio probatório (e a consequente aquisição da estabilidade) blindaria o servidor contra a exoneração por excesso de despesas. Isso é incorreto: a exoneração por excesso de despesas é uma hipótese autônoma de perda do cargo, que incide justamente sobre servidores estáveis, pois o objetivo é reduzir a folha de pagamento quando os limites legais são estourados. A Lei 9.801/1999, que regulamenta o art. 169, § 4º, da CF, é expressa ao tratar da "exoneração de servidor público estável" e estabelece critérios impessoais para a escolha dos servidores a serem desligados (menor tempo de serviço público, maior remuneração, menor idade).

A confusão entre estágio probatório e estabilidade é clássica. O estágio probatório é uma fase de avaliação que dura 3 anos (CF, art. 41, § 4º), durante a qual o servidor pode ser exonerado por não preencher os requisitos de aptidão. A estabilidade é adquirida após a aprovação no estágio probatório e confere ao servidor a garantia de permanência, mas essa garantia cede diante das hipóteses constitucionais de perda do cargo, incluindo a exoneração por excesso de despesas. Portanto, a afirmação do enunciado está errada.

Perda do cargo público
  • 1Servidor estável (após estágio probatório)
    • Sentença judicial transitada em julgado
    • PAD com ampla defesa
    • Avaliação periódica de desempenho
    • Exoneração por excesso de despesas (art. 169, §4º)
  • 2Servidor em estágio probatório
    • Exoneração por não preencher requisitos
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Alternativa E — ❌ Errada ⟵ GABARITO

A assertiva afirma que o servidor público investido em cargo público não está sujeito à exoneração por excesso de despesas com pessoal depois da conclusão do estágio probatório. Isso é falso. A exoneração por excesso de despesas é uma hipótese de perda do cargo que incide inclusive sobre servidores estáveis, ou seja, aqueles que já concluíram o estágio probatório. O fundamento está no art. 169, § 4º, da CF, que autoriza a exoneração de servidores estáveis quando os limites de despesa com pessoal são ultrapassados, e na Lei 9.801/1999, que regulamenta essa hipótese. A conclusão do estágio probatório confere estabilidade, mas a estabilidade não é absoluta e não protege o servidor contra essa medida de ajuste fiscal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre estágio probatório e estabilidade. O candidato pode pensar que, após a conclusão do estágio probatório, o servidor adquire uma proteção absoluta contra a exoneração. Mas a estabilidade não é absoluta: o art. 169, § 4º, da CF prevê a exoneração por excesso de despesas como uma hipótese autônoma de perda do cargo, que atinge justamente os servidores estáveis. A conclusão do estágio probatório não blinda o servidor contra essa medida.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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