Analista de Contas Públicas - Administração, Contabilidade, Economia ou Engenharia
Acerca dos atos administrativos, julgue o item a seguir.O ato administrativo é nulo quando os motivos que o fundamentam são falsos ou inexistentes.
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GabaritoC — Certo
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Teoria dos motivos determinantes e a nulidade do ato administrativo
Gabarito: letra C (CERTO). O ato administrativo é nulo quando os motivos que o fundamentam são falsos ou inexistentes, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência. Essa teoria vincula a validade do ato aos motivos declarados pela Administração, de modo que, se eles não correspondem à realidade, o ato padece de vício insanável.
A Teoria dos Motivos Determinantes é um dos pilares do controle dos atos administrativos. Ela estabelece que, quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar um ato, a validade desse ato fica condicionada à existência e veracidade desses motivos. Isso vale tanto para atos vinculados quanto para atos discricionários, e mesmo quando a motivação não era obrigatória. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo, pois a vontade administrativa se apoia em premissas que não correspondem à realidade fática ou jurídica.
A distinção essencial aqui é entre motivo e motivação. O motivo é o elemento do ato, a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina a prática do ato. A motivação é a declaração formal desses motivos, a justificativa apresentada. A Teoria dos Motivos Determinantes incide sobre a motivação: uma vez declarados os motivos, a Administração fica a eles vinculada. Se a motivação for falsa ou inexistente, o ato é nulo, independentemente de o ato ser discricionário ou vinculado.
A banca explora exatamente essa vinculação: o candidato pode pensar que, em atos discricionários, a Administração teria liberdade para escolher os motivos, mas a teoria os vincula aos motivos declarados. A nulidade decorre do vício no elemento motivo, que é um dos requisitos de validade do ato (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
Art. 50Lei-9784
Art. 50 — "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando..."
A motivação é, portanto, regra no processo administrativo federal, e a sua ausência ou falsidade compromete a validade do ato. A jurisprudência do STJ, em diversos julgados, aplica a Teoria dos Motivos Determinantes para anular atos cujos motivos declarados não se confirmam.
Teoria dos motivos determinantes: Motivo (Situação de fato/direito que autoriza o ato); Motivação (Declaração formal dos motivos); Efeito (Vincula a validade do ato aos motivos declarados, Motivos falsos ou inexistentes → ato nulo); Alcance (Atos vinculados, Atos discricionários, Mesmo sem motivação obrigatória)
Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO
A afirmação está correta. A Teoria dos Motivos Determinantes, consagrada na doutrina e na jurisprudência, estabelece que a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos indicados como fundamento. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato é nulo, pois o elemento motivo resta viciado. Isso se aplica tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, e mesmo quando a motivação não era obrigatória, desde que tenha sido apresentada.