Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce138429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista de Contas Públicas - Direito
À luz das disposições legais pertinentes à prática de atos de improbidade administrativa, julgue o próximo item.Situação hipotética: Em uma ação de improbidade administrativa, o Ministério Público requereu, na petição inicial, o pedido de indisponibilidade de bens do réu, a fim de garantir a integral recomposição do erário. Assertiva: Nessa situação, para o deferimento do pedido, conforme previsão da Lei de Improbidade Administrativa, além de outros requisitos, é necessário que o juiz do caso determine, obrigatoriamente, a oitiva prévia do réu no prazo de cinco dias.
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Indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa
Gabarito: ERRADO. A assertiva está incorreta porque, embora a oitiva prévia do réu em 5 (cinco) dias seja a regra para o deferimento da indisponibilidade de bens (art. 16, § 3º, da Lei 8.429/1992), ela não é obrigatória: o § 4º do mesmo artigo admite expressamente a decretação da medida sem a oitiva prévia quando o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A palavra "obrigatoriamente" torna a assertiva falsa.
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que visa garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. Com a reforma promovida pela Lei 14.230/2021, o art. 16 da LIA passou a exigir, para o deferimento da medida, a demonstração concreta de dois requisitos: (i) perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial, com fundamento nos elementos de instrução. Essa alteração superou o entendimento anterior que admitia a indisponibilidade com base em periculum in mora implícito ou presumido.
A regra geral é que o juiz, antes de deferir a medida, ouça o réu no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, o § 4º do art. 16 abre uma exceção relevante: a oitiva prévia pode ser dispensada quando o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou quando houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. Nesse caso, a urgência não pode ser presumida — deve ser demonstrada concretamente. Essa exceção é fundamental para a eficácia da medida, pois, em muitos casos, a ciência prévia ao réu permitiria a dissipação de patrimônio, frustrando o resultado útil do processo.
A distinção que importa é entre a regra (oitiva prévia em 5 dias) e a exceção (decretação liminar sem oitiva). A banca explora exatamente essa tensão: ao afirmar que a oitiva é "obrigatória", a assertiva ignora a possibilidade de decretação liminar prevista no § 4º. O candidato que conhece apenas o § 3º pode marcar "certo", mas quem domina o § 4º percebe a pegadinha.
Art. 16, §3Lei-8429
Art. 16, § 3º — "O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias."
Art. 16, § 4º — "A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida."
Guarde a fronteira entre a regra e a exceção: é exatamente nela que esta questão se decide. A oitiva prévia é a regra, mas não é requisito absoluto — a lei expressamente a dispensa em situações de urgência comprovada.
Critério
Regra (art. 16, § 3º)
Exceção (art. 16, § 4º)
Oitiva prévia do réu
Obrigatória, em 5 dias
Dispensada (decretação liminar)
Requisito para a dispensa
—
Contraditório prévio frustrar a efetividade da medida ou outras circunstâncias que recomendem proteção liminar
Natureza da urgência
—
Não pode ser presumida; deve ser demonstrada concretamente
Indisponibilidade de bens (art. 16, LIA): Requisitos (Perigo de dano irreparável, Risco ao resultado útil, Probabilidade dos atos); Regra (§3º) (Oitiva prévia do réu em 5 dias); Exceção (§4º) (Decretação liminar sem oitiva, Contraditório frustraria a medida, Urgência não pode ser presumida)
Assertiva — ❌ ERRADO ⟵ GABARITO
O erro está no advérbio "obrigatoriamente". A assertiva afirma que o juiz deve, obrigatoriamente, determinar a oitiva prévia do réu no prazo de 5 dias. Isso contraria o art. 16, § 4º, da LIA, que permite a decretação da indisponibilidade sem a oitiva prévia quando o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. A urgência, nesse caso, não pode ser presumida — deve ser demonstrada. Portanto, a oitiva prévia é a regra, mas comporta exceção legal, o que torna a assertiva incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a literalidade do § 3º do art. 16, que menciona a oitiva do réu em 5 dias, para induzir o candidato a crer que ela é sempre obrigatória. O § 4º, porém, cria a exceção: a medida pode ser decretada liminarmente, sem oitiva prévia, quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida. O candidato que conhece apenas o § 3º cai na armadilha; quem domina o § 4º percebe que a palavra "obrigatoriamente" é o termo que derruba a assertiva. Fique atento a essa estrutura de "regra + exceção" — é um padrão recorrente nas provas sobre a LIA.