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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
ce138532
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas do Ministério Público
Considerando os consórcios públicos, as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o sistema de controle interno, a Lei de Responsabilidade Fiscal, os direitos políticos e o direito à saúde, julgue o item a seguir.Os objetivos dos consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum entre os entes federativos serão determinados pela União.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consórcios públicos: quem determina os objetivos?

Gabarito: ERRADO. Os objetivos dos consórcios públicos são determinados pelos próprios entes federativos que se consorciam, e não pela União, conforme o art. 2º da Lei nº 11.107/2005. A União apenas edita normas gerais sobre a matéria, mas não define os objetivos de cada consórcio, sob pena de violar a autonomia federativa.

A Lei nº 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, estabelece em seu art. 1º que ela dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum. O art. 2º, por sua vez, é expresso ao determinar que os objetivos serão fixados pelos entes consorciados, observados os limites constitucionais. Isso significa que a definição dos objetivos é uma decisão conjunta dos entes que aderem ao consórcio, materializada no protocolo de intenções e no contrato de consórcio, e não uma imposição unilateral da União.

A banca explora aqui uma confusão entre a competência da União para editar normas gerais (art. 22, XXVII, CF) e a autonomia dos entes para definir os objetivos específicos do consórcio. A União não pode determinar os objetivos de um consórcio do qual sequer participa, pois isso violaria o pacto federativo e o princípio da autonomia dos entes.

1Objetivos
Determinados pelos entes consorciados
Observados limites constitucionais
2União
Edita normas gerais (art. 22, XXVII, CF)
Não define objetivos do consórcio
3Materialização
Protocolo de intenções
Contrato de consórcio
Consórcios públicos (Lei 11.107/2005)
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Consórcios públicos (Lei 11.107/2005): Objetivos (Determinados pelos entes consorciados, Observados limites constitucionais); União (Edita normas gerais (art. 22, XXVII, CF), Não define objetivos do consórcio); Materialização (Protocolo de intenções, Contrato de consórcio)

Item — ❌ ERRADO

A afirmativa está incorreta porque inverte o sujeito da determinação dos objetivos. O art. 2º da Lei nº 11.107/2005 é claro:

Lei nº 11.107/2005:

Art. 2º — "Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais."

Portanto, os objetivos são definidos pelos próprios entes consorciados, e não pela União. A União, quando participa de consórcios, deve observar a regra do art. 1º, § 2º, da mesma lei, que exige a participação de todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados, mas isso não lhe confere o poder de determinar os objetivos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o sujeito da determinação: o candidato pode pensar que, por ser a União a entidade que edita as normas gerais, ela também define os objetivos. Mas a lei é expressa: os objetivos são dos entes consorciados. A União apenas estabelece normas gerais, respeitando a autonomia de cada ente.

Gabarito: ERRADO.

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