Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138533
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador de Contas do Ministério Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A emissão de certidão é ato administrativo enunciativo, que apenas certifica fatos ou situações preexistentes, sem manifestação de vontade da Administração; por isso, não se sujeita à revogação por conveniência e oportunidade, pois seus efeitos são estabelecidos pela lei. Esse entendimento é pacífico na doutrina e na jurisprudência, e a Súmula 473 do STF, ao tratar da revogação, ressalva os direitos adquiridos, mas a doutrina amplia a irretratabilidade para os meros atos administrativos.
Os atos administrativos enunciativos são aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou a emitir opinião, sem se vincular ao enunciado. São exemplos: certidões, atestados, pareceres e apostilas. Eles não produzem efeitos jurídicos imediatos, pois não criam, modificam ou extinguem direitos; apenas declaram uma situação preexistente. Por isso, são considerados meros atos administrativos, e a doutrina entende que não podem ser revogados, pois a revogação pressupõe um ato que produza efeitos jurídicos e que possa ser desfeito por razões de mérito.
A revogação é o desfazimento de atos administrativos válidos e eficazes, por motivos de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei 9.784/1999. No entanto, nem todo ato pode ser revogado. A doutrina elenca hipóteses de atos irrevogáveis, entre eles os meros atos administrativos, como certidões, atestados e pareceres, porque seus efeitos são estabelecidos pela lei, e não pela vontade da Administração. Assim, a certidão, uma vez emitida, não pode ser revogada por conveniência e oportunidade, pois não há margem para juízo de mérito sobre o que a lei já determinou.
A banca explora a confusão entre atos enunciativos e atos que geram efeitos jurídicos. O candidato pode pensar que, por ser um ato administrativo, a certidão estaria sujeita à revogação, mas a natureza enunciativa a torna irretratável. A pegadinha está em associar a revogação a qualquer ato administrativo, sem considerar a classificação quanto aos efeitos.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que todo ato administrativo pode ser revogado por conveniência e oportunidade. Mas os atos enunciativos (certidões, atestados, pareceres) são meros atos administrativos, que não manifestam vontade e não produzem efeitos jurídicos próprios; por isso, não se sujeitam à revogação. Lembre-se: a revogação incide sobre atos que geram efeitos jurídicos e que podem ser desfeitos por juízo de mérito.
Para identificar se um ato é revogável, pergunte: ele produz efeitos jurídicos imediatos? Se for meramente enunciativo (certidão, atestado, parecer), não é revogável. Se for negocial (autorização, permissão), em regra é revogável. Grave a lista de atos irrevogáveis: consumados, exauridos, geradores de direitos adquiridos, meros atos administrativos, complexos e vinculados.
Gabarito: letra C (CERTO).
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