Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138534
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador de Contas do Ministério Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A decisão do Tribunal de Contas que atesta a irregularidade da concessão inicial de aposentadoria não faz coisa julgada no âmbito administrativo — ela é passível de revisão pela própria Administração e, principalmente, de controle pelo Poder Judiciário, que pode anulá-la. A expressão "coisa julgada" é própria da esfera judicial (CF, art. 5º, XXXVI) e, no âmbito administrativo, o que existe é a preclusão administrativa, que não impede o controle judicial.
A questão mistura dois institutos que a banca adora confundir: a coisa julgada (atributo da decisão judicial imutável, que não pode ser rediscutida) e a preclusão administrativa (a decisão administrativa que, esgotados os recursos, não pode mais ser alterada na própria via administrativa). A diferença é crucial: a preclusão administrativa não impede que o Poder Judiciário aprecie a questão, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação judicial.
No caso específico da apreciação da legalidade da concessão inicial de aposentadoria pelo Tribunal de Contas, há uma peculiaridade: conforme a Súmula Vinculante 3 do STF, nessa hipótese não se exige contraditório e ampla defesa prévios, pois se trata de mera verificação de legalidade do ato, sem litígio ou acusação. Mas isso não significa que a decisão do Tribunal seja imutável — ela pode ser questionada judicialmente pelo servidor, e o Judiciário pode anulá-la se entender que houve ilegalidade.
A Súmula Vinculante 3 do STF, citada no contexto, trata exatamente dessa exceção ao contraditório e à ampla defesa nos processos perante o Tribunal de Contas da União, mas não confere à decisão do Tribunal o caráter de coisa julgada. O que ela faz é apenas dispensar a oitiva prévia do interessado quando a decisão puder resultar em anulação ou revogação de ato que o beneficie, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
STF Súmula Vinculante 3
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
A pegadinha da questão está em atribuir à decisão do Tribunal de Contas o efeito de "coisa julgada", quando na verdade o que ocorre é apenas a preclusão administrativa. O servidor que teve sua aposentadoria julgada irregular pelo TCE/SC pode, sim, buscar o Poder Judiciário para questionar essa decisão, e o juiz poderá anulá-la se verificar ilegalidade. A decisão administrativa não é imutável — ela está sujeita ao controle judicial, que é a regra geral no ordenamento brasileiro.
Critério | Coisa Julgada | Preclusão Administrativa |
|---|---|---|
Âmbito de ocorrência | Poder Judiciário | Administração Pública |
Efeito | Imutabilidade da decisão (não pode ser rediscutida nem pelo Judiciário) | Esgotamento da via administrativa (não impede controle judicial) |
Fundamento | CF, art. 5º, XXXVI | Princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) |
Aplicação à decisão do TCE | Não se aplica | Aplica-se (decisão sujeita a revisão judicial) |
A afirmativa está errada porque a decisão do Tribunal de Contas que atesta a irregularidade da concessão inicial de aposentadoria não faz coisa julgada no âmbito administrativo. O que ocorre é a preclusão administrativa, que impede a rediscussão da matéria na própria via administrativa, mas não impede o controle judicial. O servidor pode impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação ordinária para questionar a decisão do TCE, e o Poder Judiciário pode anulá-la se entender que houve ilegalidade. A coisa julgada é atributo exclusivo das decisões judiciais (CF, art. 5º, XXXVI), e a decisão administrativa, por mais que seja definitiva na esfera administrativa, está sempre sujeita ao controle jurisdicional.
A banca troca preclusão administrativa por coisa julgada. São institutos diferentes: a preclusão administrativa apenas esgota a via administrativa, mas não impede o Judiciário de apreciar a questão. A coisa julgada, por sua vez, é a imutabilidade da decisão judicial, que não pode ser rediscutida nem mesmo pelo Judiciário. O candidato que confunde os dois erra a questão — e essa é uma pegadinha clássica em provas de Direito Administrativo.
Para não errar mais, lembre-se: decisão administrativa nunca faz coisa julgada — ela faz apenas preclusão administrativa. A coisa julgada é exclusiva do Poder Judiciário. Sempre que a questão disser que um ato administrativo "faz coisa julgada", desconfie e marque errado, a menos que haja previsão legal expressa em sentido contrário (o que é raríssimo).
Gabarito: letra E (ERRADO).
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