Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138537
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador de Contas do Ministério Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e não na teoria da culpa do serviço (que é subjetiva). O STF, em repercussão geral (RE 842.846), assentou que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores que causem dano a terceiros, com direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A teoria da culpa do serviço (ou culpa administrativa) é uma das teorias subjetivas da responsabilidade civil do Estado, aplicável, em regra, aos danos decorrentes de omissão genérica da Administração. Nela, exige-se a demonstração de culpa do serviço público — falha na prestação, mau funcionamento ou atraso —, ou seja, o particular deve provar que o dano decorreu de uma atuação defeituosa do serviço. Já a teoria do risco administrativo, que é a adotada como regra no Brasil para os atos comissivos, dispensa a prova de culpa: basta a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal.
No caso dos tabeliães e registradores, a Constituição Federal, no art. 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Apesar dessa natureza privada, o STF firmou entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos que esses delegatários causarem a terceiros no exercício de suas funções. Isso porque eles exercem função pública, ainda que por delegação, e o Estado mantém o dever de fiscalização e a responsabilidade pelos atos praticados.
A tese fixada no RE 842.846, com repercussão geral, é clara: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Portanto, a averiguação da responsabilidade civil do Estado não se orienta pela teoria da culpa do serviço, mas sim pela teoria do risco administrativo, com responsabilidade objetiva.
A distinção é fundamental: enquanto a teoria da culpa do serviço exige a prova de culpa (subjetiva), a teoria do risco administrativo prescinde dessa prova (objetiva). No caso dos tabeliães, a responsabilidade do Estado é objetiva, e a culpa do agente (dolo ou culpa) só é relevante para a ação de regresso, não para a responsabilização primária do Estado perante a vítima.
A banca tenta confundir o candidato ao associar a responsabilidade do Estado por atos de tabeliães à teoria da culpa do serviço, que é subjetiva. Na verdade, o STF firmou que essa responsabilidade é objetiva, com base no risco administrativo. A culpa do tabelião só interessa para o direito de regresso do Estado, não para a responsabilização primária.
Critério | Teoria da Culpa do Serviço (subjetiva) | Teoria do Risco Administrativo (objetiva) |
|---|---|---|
Natureza | Subjetiva | Objetiva |
Prova exigida | Demonstração de culpa do serviço (falha, mau funcionamento, atraso) | Apenas dano e nexo causal |
Aplicação | Regra para danos decorrentes de omissão genérica da Administração | Regra para atos comissivos; aplicada aos atos de tabeliães e registradores |
Relevância da culpa do agente | Essencial para a responsabilização | Só relevante para ação de regresso (dolo ou culpa) |
A assertiva afirma que a averiguação da responsabilidade civil do Estado se orienta pela teoria da culpa do serviço. Isso está incorreto, pois, conforme a jurisprudência do STF (RE 842.846, repercussão geral), o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores que causem dano a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. A teoria da culpa do serviço é subjetiva e não se aplica a esse caso.
Gabarito: ERRADO
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