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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce138537
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas do Ministério Público
Determinado registrador oficial, no exercício de suas funções notariais e de registro no ano de 2022, agiu com negligência, ocasionando lesão ao erário e danos a terceiros.Tendo como referência essa situação hipotética e as disposições da Constituição Federal de 1988, da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativas aos atos de tabeliães e registradores oficiais, julgue o item a seguir.Na situação narrada, a averiguação da responsabilidade civil do Estado orienta-se pela teoria da culpa do serviço.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores

Gabarito: ERRADO. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, e não na teoria da culpa do serviço (que é subjetiva). O STF, em repercussão geral (RE 842.846), assentou que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores que causem dano a terceiros, com direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

A teoria da culpa do serviço (ou culpa administrativa) é uma das teorias subjetivas da responsabilidade civil do Estado, aplicável, em regra, aos danos decorrentes de omissão genérica da Administração. Nela, exige-se a demonstração de culpa do serviço público — falha na prestação, mau funcionamento ou atraso —, ou seja, o particular deve provar que o dano decorreu de uma atuação defeituosa do serviço. Já a teoria do risco administrativo, que é a adotada como regra no Brasil para os atos comissivos, dispensa a prova de culpa: basta a demonstração do dano e do nexo causal com a atuação estatal.

No caso dos tabeliães e registradores, a Constituição Federal, no art. 236, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Apesar dessa natureza privada, o STF firmou entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos que esses delegatários causarem a terceiros no exercício de suas funções. Isso porque eles exercem função pública, ainda que por delegação, e o Estado mantém o dever de fiscalização e a responsabilidade pelos atos praticados.

A tese fixada no RE 842.846, com repercussão geral, é clara: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Portanto, a averiguação da responsabilidade civil do Estado não se orienta pela teoria da culpa do serviço, mas sim pela teoria do risco administrativo, com responsabilidade objetiva.

A distinção é fundamental: enquanto a teoria da culpa do serviço exige a prova de culpa (subjetiva), a teoria do risco administrativo prescinde dessa prova (objetiva). No caso dos tabeliães, a responsabilidade do Estado é objetiva, e a culpa do agente (dolo ou culpa) só é relevante para a ação de regresso, não para a responsabilização primária do Estado perante a vítima.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao associar a responsabilidade do Estado por atos de tabeliães à teoria da culpa do serviço, que é subjetiva. Na verdade, o STF firmou que essa responsabilidade é objetiva, com base no risco administrativo. A culpa do tabelião só interessa para o direito de regresso do Estado, não para a responsabilização primária.

Critério

Teoria da Culpa do Serviço (subjetiva)

Teoria do Risco Administrativo (objetiva)

Natureza

Subjetiva

Objetiva

Prova exigida

Demonstração de culpa do serviço (falha, mau funcionamento, atraso)

Apenas dano e nexo causal

Aplicação

Regra para danos decorrentes de omissão genérica da Administração

Regra para atos comissivos; aplicada aos atos de tabeliães e registradores

Relevância da culpa do agente

Essencial para a responsabilização

Só relevante para ação de regresso (dolo ou culpa)

1Teoria subjetiva
Culpa do serviço (omissão genérica)
Exige prova de culpa
2Teoria objetiva (regra)
Risco administrativo
Basta dano + nexo causal
3Atos de tabeliães/registradores
Delegação (art. 236)
Estado responde objetivamente
Regresso: dolo ou culpa
Responsabilidade civil do Estado
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Responsabilidade civil do Estado: Teoria subjetiva (Culpa do serviço (omissão genérica), Exige prova de culpa); Teoria objetiva (regra) (Risco administrativo, Basta dano + nexo causal); Atos de tabeliães/registradores (Delegação (art. 236), Estado responde objetivamente, Regresso: dolo ou culpa)

Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a averiguação da responsabilidade civil do Estado se orienta pela teoria da culpa do serviço. Isso está incorreto, pois, conforme a jurisprudência do STF (RE 842.846, repercussão geral), o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores que causem dano a terceiros, com base na teoria do risco administrativo. A teoria da culpa do serviço é subjetiva e não se aplica a esse caso.

Gabarito: ERRADO

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