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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce138538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas do Ministério Público
Determinado registrador oficial, no exercício de suas funções notariais e de registro no ano de 2022, agiu com negligência, ocasionando lesão ao erário e danos a terceiros.Tendo como referência essa situação hipotética e as disposições da Constituição Federal de 1988, da legislação pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal relativas aos atos de tabeliães e registradores oficiais, julgue o item a seguir.O Estado responderá objetivamente pelo ato do registrador oficial que causar dano a terceiro, assegurado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado por atos de tabeliães e registradores

Gabarito: letra C (CERTO). O STF, no julgamento do RE 842.846/SC (Tema 777 da repercussão geral), fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assegurado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa — exatamente o que afirma o item.

A questão trata de um tema específico da responsabilidade civil do Estado: a responsabilidade por atos de delegatários de serviço público, como os notários e registradores. Esses agentes exercem atividade em caráter privado, mas por delegação do Poder Público (CF, art. 236), o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que causarem a terceiros no exercício de suas funções. A tese fixada pelo STF é a seguinte:

Tese de Repercussão Geral 777 do STF:

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

A tese reproduz, com adaptações, a regra geral do art. 37, § 6º, da CF, que estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes, com direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. No caso dos tabeliães, a responsabilidade do Estado é objetiva (independe de demonstração de culpa), mas o direito de regresso contra o notário ou registrador exige a comprovação de dolo ou culpa — ou seja, a responsabilidade do agente perante o Estado é subjetiva.

A banca explora aqui a distinção entre a responsabilidade do Estado (objetiva, perante o terceiro lesado) e a responsabilidade do agente (subjetiva, perante o Estado, na ação de regresso). O item está correto ao afirmar exatamente isso: o Estado responde objetivamente pelo ato do registrador que causar dano a terceiro, e o dever de regresso contra o responsável depende de dolo ou culpa.

1Estado (perante o terceiro)
Objetiva (risco administrativo)
Fundamento: art. 37, §6º, CF
2Agente (perante o Estado)
Regresso exige dolo ou culpa
Subjetiva
3Fundamento legal
Tema 777/STF (RE 842.846)
Lei 8.935/94, art. 22
Responsabilidade por atos de tabeliães/registradores
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Responsabilidade por atos de tabeliães/registradores: Estado (perante o terceiro) (Objetiva (risco administrativo), Fundamento: art. 37, §6º, CF); Agente (perante o Estado) (Regresso exige dolo ou culpa, Subjetiva); Fundamento legal (Tema 777/STF (RE 842.846), Lei 8.935/94, art. 22)

Alternativa C — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

O item reproduz fielmente a tese fixada pelo STF no RE 842.846/SC (Tema 777), que é a jurisprudência pacífica sobre o tema. A responsabilidade do Estado é objetiva, com base na teoria do risco administrativo, e o direito de regresso contra o tabelião ou registrador exige a demonstração de dolo ou culpa, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Além disso, a Lei 8.935/1994, em seu art. 22, prevê a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro por prejuízos causados a terceiros, por culpa ou dolo, assegurando o direito de regresso — o que reforça a correção do item.

Lei 8.935/1994:

Art. 22 — Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Portanto, o item está CERTO, pois o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por tabeliães e registradores no exercício de suas funções, e o dever de regresso contra o responsável depende de dolo ou culpa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato ao inverter os polos da responsabilidade: dizer que o Estado responde subjetivamente ou que o tabelião responde objetivamente perante o terceiro. Na verdade, o Estado responde objetivamente (perante o terceiro), e o tabelião responde subjetivamente (perante o Estado, na ação de regresso). Fique atento a essa troca clássica.

Gabarito: letra C (CERTO).

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