Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138539
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador de Contas do Ministério Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A decisão do Tribunal de Contas do Estado que nega registro de admissão de pessoal não pode ser revista pela Câmara Municipal, pois a competência técnica do Tribunal de Contas, nessa matéria, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo — entendimento consolidado na Tese de Repercussão Geral 47 do STF. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, e não o contrário (CF, art. 31, § 1º).
A questão trata do controle externo da administração pública, especificamente da atuação dos Tribunais de Contas no registro de admissão de pessoal. O controle externo, no âmbito municipal, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Município, onde houver). Isso significa que o Tribunal de Contas atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo, e não como subordinado a ele. A decisão do Tribunal de Contas, ao negar registro de admissão, é uma decisão técnica de sua competência exclusiva, não sujeita à revisão pela Câmara Municipal.
A confusão que a banca explora é a ideia de que, por ser o Tribunal de Contas um órgão auxiliar do Legislativo, suas decisões poderiam ser "revisadas" pelo Legislativo. Isso é incorreto: o Tribunal de Contas julga as contas e aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal com autonomia e independência funcional. A Câmara Municipal não pode substituir o juízo técnico do Tribunal de Contas, sob pena de violar a competência constitucional deste.
O STF, na Tese de Repercussão Geral 47, firmou o entendimento de que a competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. Isso porque a decisão do Tribunal de Contas, nesse ponto, é de natureza técnica e vinculada à legalidade, não cabendo ao Legislativo "revisá-la" como se fosse uma instância superior.
A Constituição Federal, no art. 31, § 1º, estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Ou seja, o Tribunal de Contas auxilia a Câmara, mas não se subordina a ela. A decisão do Tribunal de Contas, ao negar registro, é definitiva na esfera administrativa, cabendo apenas o controle judicial, se for o caso.
Art. 31, § 1º — "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação."
A expressão "com o auxílio" é decisiva: o Tribunal de Contas não é um órgão subordinado à Câmara, mas um órgão técnico que a auxilia no exercício do controle externo. A decisão do Tribunal de Contas, ao negar registro de admissão, é uma decisão de sua competência privativa, não sujeita à revisão pela Câmara Municipal. A Câmara não pode "revisar" a decisão do Tribunal de Contas, pois isso inverteria a lógica constitucional: o Tribunal de Contas auxilia a Câmara, e não o contrário.
A tese de repercussão geral 47 do STF é clara ao afirmar que a competência técnica do Tribunal de Contas, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. Isso significa que a Câmara Municipal não pode "revisar" a decisão do Tribunal de Contas, seja para confirmá-la, seja para revertê-la. A decisão do Tribunal de Contas é definitiva na esfera administrativa, cabendo apenas o controle judicial, se houver ilegalidade ou abuso de poder.
Tese de Repercussão Geral 47 do STF:
A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
Portanto, a afirmação do enunciado está incorreta: o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega registro de admissão de pessoal não será passível de revisão pela Câmara Municipal, pois a competência técnica do Tribunal de Contas, nessa matéria, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que, por ser o Tribunal de Contas um órgão auxiliar do Legislativo, suas decisões poderiam ser "revisadas" pela Câmara Municipal. Isso é um erro: o Tribunal de Contas auxilia a Câmara, mas não se subordina a ela. A decisão do Tribunal de Contas, ao negar registro, é definitiva na esfera administrativa, cabendo apenas o controle judicial. Fique atento: a expressão "com o auxílio" (art. 31, § 1º, CF) não significa subordinação, mas sim colaboração técnica.
✅ ERRADO.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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