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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
ce138539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas do Ministério Público
A respeito do controle da administração pública de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.Ato do tribunal de contas do estado que negue o registro de admissão de pessoal no âmbito de determinado município desprovido de corte de contas será passível de revisão pela respectiva câmara municipal, em observância ao pacto federativo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Controle externo dos Tribunais de Contas e o registro de admissão de pessoal

Gabarito: ERRADO. A decisão do Tribunal de Contas do Estado que nega registro de admissão de pessoal não pode ser revista pela Câmara Municipal, pois a competência técnica do Tribunal de Contas, nessa matéria, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo — entendimento consolidado na Tese de Repercussão Geral 47 do STF. O controle externo da Câmara Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, e não o contrário (CF, art. 31, § 1º).

A questão trata do controle externo da administração pública, especificamente da atuação dos Tribunais de Contas no registro de admissão de pessoal. O controle externo, no âmbito municipal, é exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (ou do Município, onde houver). Isso significa que o Tribunal de Contas atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo, e não como subordinado a ele. A decisão do Tribunal de Contas, ao negar registro de admissão, é uma decisão técnica de sua competência exclusiva, não sujeita à revisão pela Câmara Municipal.

A confusão que a banca explora é a ideia de que, por ser o Tribunal de Contas um órgão auxiliar do Legislativo, suas decisões poderiam ser "revisadas" pelo Legislativo. Isso é incorreto: o Tribunal de Contas julga as contas e aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal com autonomia e independência funcional. A Câmara Municipal não pode substituir o juízo técnico do Tribunal de Contas, sob pena de violar a competência constitucional deste.

O STF, na Tese de Repercussão Geral 47, firmou o entendimento de que a competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. Isso porque a decisão do Tribunal de Contas, nesse ponto, é de natureza técnica e vinculada à legalidade, não cabendo ao Legislativo "revisá-la" como se fosse uma instância superior.

A Constituição Federal, no art. 31, § 1º, estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. Ou seja, o Tribunal de Contas auxilia a Câmara, mas não se subordina a ela. A decisão do Tribunal de Contas, ao negar registro, é definitiva na esfera administrativa, cabendo apenas o controle judicial, se for o caso.

Art. 31, §1CF/88

Art. 31, § 1º — "O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação."

A expressão "com o auxílio" é decisiva: o Tribunal de Contas não é um órgão subordinado à Câmara, mas um órgão técnico que a auxilia no exercício do controle externo. A decisão do Tribunal de Contas, ao negar registro de admissão, é uma decisão de sua competência privativa, não sujeita à revisão pela Câmara Municipal. A Câmara não pode "revisar" a decisão do Tribunal de Contas, pois isso inverteria a lógica constitucional: o Tribunal de Contas auxilia a Câmara, e não o contrário.

A tese de repercussão geral 47 do STF é clara ao afirmar que a competência técnica do Tribunal de Contas, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo. Isso significa que a Câmara Municipal não pode "revisar" a decisão do Tribunal de Contas, seja para confirmá-la, seja para revertê-la. A decisão do Tribunal de Contas é definitiva na esfera administrativa, cabendo apenas o controle judicial, se houver ilegalidade ou abuso de poder.

Tese de Repercussão Geral 47 do STF:

A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.

Portanto, a afirmação do enunciado está incorreta: o ato do Tribunal de Contas do Estado que nega registro de admissão de pessoal não será passível de revisão pela Câmara Municipal, pois a competência técnica do Tribunal de Contas, nessa matéria, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.

Controle externo municipal (art. 31, §1º)
  • 1Câmara Municipal
    • Exerce com auxílio do TC
  • 2Tribunal de Contas
    • Órgão auxiliar técnico
    • Não subordinado à Câmara
    • Decisão não é revisável pelo Legislativo
      • Registro de admissão de pessoal
      • Tese RG 47 (STF)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que, por ser o Tribunal de Contas um órgão auxiliar do Legislativo, suas decisões poderiam ser "revisadas" pela Câmara Municipal. Isso é um erro: o Tribunal de Contas auxilia a Câmara, mas não se subordina a ela. A decisão do Tribunal de Contas, ao negar registro, é definitiva na esfera administrativa, cabendo apenas o controle judicial. Fique atento: a expressão "com o auxílio" (art. 31, § 1º, CF) não significa subordinação, mas sim colaboração técnica.

✅ ERRADO.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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