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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
ce138540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas do Ministério Público
A respeito do controle da administração pública de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.A legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão está sujeita à apreciação pelos tribunais de contas, para fins de registro.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo e registro de admissões pelo Tribunal de Contas

Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmativa está incorreta porque a Constituição Federal, ao elencar as competências do Tribunal de Contas da União, exclui expressamente as nomeações para cargo de provimento em comissão da apreciação para fins de registro (CF, art. 71, III). Em outras palavras, a legalidade dessas nomeações não está sujeita ao registro pelo tribunal de contas — a regra vale para os demais atos de admissão de pessoal, mas não para os cargos em comissão.

A questão trata do controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, especificamente da competência prevista no art. 71, III, da CF/88. Esse dispositivo estabelece que o TCU deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Contudo, a própria norma constitucional excepciona as nomeações para cargo de provimento em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, não se sujeitando ao controle prévio de legalidade pelo tribunal de contas.

A razão de ser dessa exceção está na natureza dos cargos em comissão: eles são de livre provimento, baseados na confiança da autoridade nomeante, e por isso não se submetem ao mesmo controle de legalidade que os atos de admissão decorrentes de concurso público ou de outros vínculos. A banca explora exatamente essa exceção, tentando fazer o candidato acreditar que todas as admissões de pessoal passam pelo crivo do tribunal de contas, quando a CF/88 ressalva justamente os cargos em comissão.

Art. 71CF/88

Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

A mesma exceção é reproduzida nas Constituições Estaduais, como se vê, por exemplo, no art. 33, III, da Constituição do Estado de São Paulo, e no art. 75, III, da Constituição do Estado do Paraná, que seguem a mesma redação da CF/88. Isso reforça que a regra é uniforme em todo o sistema de controle externo brasileiro.

Controle externo (art. 71, III, CF/88)
  • 1Regra geral
    • Aprecia atos de admissão de pessoal
    • Para fins de registro
    • Administração direta e indireta
  • 2Exceção
    • Cargos em comissão
      • Livre nomeação e exoneração
      • Não sujeitos a registro
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Alternativa E — ❌ Errada ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque a legalidade das nomeações para cargo de provimento em comissão não está sujeita à apreciação dos tribunais de contas para fins de registro. O art. 71, III, da CF/88, ao tratar da competência do TCU, exclui expressamente essas nomeações do controle de legalidade para registro. A banca inverteu a regra: em vez de aplicar a exceção constitucional, afirmou que a regra geral (apreciação de todos os atos de admissão) alcançaria também os cargos em comissão, o que contraria o texto constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção do art. 71, III, da CF/88. O candidato que memoriza a regra geral — "o TCU aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal" — tende a marcar "certo", esquecendo que a própria Constituição exclui as nomeações para cargo em comissão. Fique atento: sempre que a questão mencionar "cargo de provimento em comissão" e "registro pelo tribunal de contas", lembre-se da ressalva constitucional.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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