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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
ce138542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Procurador de Contas do Ministério Público
A respeito do controle da administração pública de acordo com a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.No exercício da competência de julgar as contas dos administradores públicos, o tribunal de contas não se subordina a posterior crivo do Poder Legislativo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo e julgamento de contas pelos Tribunais de Contas

Gabarito: CERTO. O Tribunal de Contas, ao julgar as contas dos administradores públicos, exerce competência própria e definitiva, não se subordinando a posterior crivo do Poder Legislativo. Essa é a leitura do art. 71, II, da CF/88, que atribui ao TCU (e, por simetria, aos Tribunais de Contas estaduais e municipais) a competência de julgar as contas, em contraposição à mera apreciação das contas do Chefe do Executivo, que gera parecer prévio sujeito ao julgamento político do Legislativo.

A distinção central está nos verbos constitucionais: enquanto as contas do Presidente da República (e, por simetria, dos Governadores e Prefeitos) são apreciadas pelo Tribunal de Contas, que emite parecer prévio, e depois julgadas pelo Poder Legislativo (art. 49, IX, CF), as contas dos demais administradores públicos são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, com eficácia de título executivo (art. 71, § 3º, CF). Nesse segundo caso, não há submissão a revisão pelo Legislativo: a decisão do Tribunal é definitiva na esfera administrativa, cabendo apenas o controle judicial, que não se confunde com um "crivo" político do Parlamento.

A jurisprudência do STF consolidou esse entendimento, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 47), ao afirmar que a competência técnica do Tribunal de Contas, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo. O mesmo raciocínio se aplica ao julgamento de contas: a decisão do Tribunal é final, não dependendo de homologação ou revisão pelo Legislativo.

A banca explora exatamente a confusão entre as duas hipóteses: quem erra esta questão geralmente pensa que o Tribunal de Contas é um mero órgão auxiliar do Legislativo, subordinado a ele em todas as suas decisões. Mas a CF/88 foi explícita ao distinguir as competências: o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU, mas isso não significa subordinação hierárquica ou necessidade de revisão das decisões do Tribunal pelo Parlamento.

Julgamento de contas (TC)
  • 1Contas do Chefe do Executivo
    • TC aprecia (parecer prévio)
    • Legislativo julga (art. 49, IX)
  • 2Contas dos demais administradores
    • TC julga (art. 71, II)
    • Sem crivo do Legislativo
    • Eficácia de título executivo (§3º)
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta. O art. 71, II, da CF/88 confere ao Tribunal de Contas da União a competência de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos. Esse julgamento é definitivo na esfera administrativa, não se subordinando a posterior crivo do Poder Legislativo. A Constituição reservou ao Legislativo apenas o julgamento das contas do Chefe do Executivo (art. 49, IX), que ocorre após o parecer prévio do Tribunal de Contas (art. 71, I). Para os demais administradores, o julgamento é do próprio Tribunal, com eficácia de título executivo (art. 71, § 3º).

Art. 71CF/88

Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Art. 71, §3CF/88

Art. 71, § 3º — As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

A expressão "julgar" é decisiva: o Tribunal de Contas não apenas opina, mas decide, com caráter definitivo, sobre a regularidade das contas. Essa decisão só pode ser revista pelo Poder Judiciário, e não pelo Legislativo. O STF, no Tema 47 de repercussão geral, reafirmou que a competência técnica do Tribunal de Contas não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo, o que reforça a tese da assertiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que, por ser o controle externo exercido "com o auxílio" do Tribunal de Contas, o Legislativo poderia rever as decisões do Tribunal. Mas a CF/88 é clara: o auxílio não implica subordinação. O julgamento das contas dos administradores é competência privativa do Tribunal, e o Legislativo apenas julga as contas do Chefe do Executivo, após o parecer prévio. Fique atento a essa distinção entre "apreciar" (contas do Presidente) e "julgar" (contas dos demais administradores) — é o coração da questão.

Gabarito: CERTO.

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