Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138696
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Atividades Administrativas
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A ausência de dotação orçamentária prévia não impede a fase externa da licitação para registro de preços, pois a indicação da dotação é exigida apenas no momento da formalização do contrato, conforme o art. 7º, § 2º, do Decreto 7.892/2013, que regulamenta o SRP no âmbito federal e serve de norte para os demais entes.
A questão trata do Sistema de Registro de Preços (SRP), procedimento auxiliar da licitação que permite à Administração registrar preços de bens e serviços para futuras e eventuais contratações. A fase externa da licitação é aquela que se inicia com a publicação do instrumento convocatório (edital), abrindo espaço para a participação dos interessados. A fase interna, por sua vez, compreende os atos preparatórios, como a requisição do objeto, a estimativa de valor e a autorização de despesa.
A regra geral, prevista na Lei 8.666/1993, exige a indicação da dotação orçamentária já na fase interna, como condição para a abertura do certame. Contudo, o SRP possui disciplina própria e mais flexível: como a licitação visa apenas registrar preços, e não firmar contrato imediato, a dotação orçamentária só será exigida quando houver a efetiva contratação, ou seja, na assinatura do contrato ou instrumento equivalente. Essa é a lógica do sistema: a Administração não sabe, de antemão, se e quando contratará, pois o registro de preços não gera obrigação de contratar.
A banca explora exatamente essa distinção: o candidato que conhece a regra geral da Lei 8.666/1993 (exigência de dotação prévia) tende a marcar "Certo", mas a exceção do SRP afasta essa exigência na fase externa. O enunciado menciona o MPC/SC (Ministério Público de Contas de Santa Catarina), que, como órgão público, pode adotar o SRP, e a ausência de dotação prévia não impede a realização da licitação para registro de preços.
Decreto 7.892/2013:
Art. 7º, § 2º — "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil."
Afirma que a fase externa da licitação ficará impedida pela ausência de dotação orçamentária prévia. O erro está em aplicar a regra geral da Lei 8.666/1993 ao SRP, ignorando a disciplina específica do Decreto 7.892/2013, que expressamente dispensa a indicação da dotação na licitação para registro de preços. A dotação só será exigida na formalização do contrato, momento em que a Administração efetivamente contratará o fornecedor registrado.
A assertiva está correta ao afirmar que a fase externa não fica impedida. A ausência de dotação orçamentária prévia é irrelevante para a realização da licitação para registro de preços, pois a exigência de dotação ocorre apenas na fase de formalização do contrato, conforme o art. 7º, § 2º, do Decreto 7.892/2013. A lógica do SRP é justamente permitir que a Administração registre preços sem comprometer de imediato o orçamento, contratando apenas quando houver necessidade e disponibilidade de recursos.
A banca tenta induzir o candidato a aplicar a regra geral da Lei 8.666/1993, que exige dotação orçamentária prévia para a licitação, ao caso do SRP. A pegadinha está em não perceber que o SRP tem disciplina própria, que dispensa a indicação da dotação na fase externa. O candidato que conhece apenas a regra geral marca "Certo", mas a exceção do SRP inverte a lógica: a dotação só é exigida na formalização do contrato.
Para questões sobre SRP, lembre-se da diferença entre a licitação tradicional e o registro de preços. Na tradicional, a dotação é exigida antes da abertura; no SRP, apenas na contratação. Essa é uma das pegadinhas mais recorrentes em provas de tribunais de contas.
Gabarito: letra E (Errado).
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