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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce138720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico em Atividades Administrativas
  A União celebrou convênio administrativo com um estado da Federação, visando ao repasse de recursos públicos federais para a execução de determinada política pública. Diante disso, o tribunal de contas daquele estado passou a controlar os gastos dos recursos repassados. 
Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.O convênio administrativo em apreço é classificado como um ato administrativo individual.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Convênio administrativo e a classificação dos atos administrativos

Gabarito: ERRADO. O convênio administrativo não é um ato administrativo individual, pois a vontade é manifestada de forma bilateral, e não unilateral — característica essencial do ato administrativo. A doutrina classifica os convênios como atos bilaterais, que se aproximam dos contratos, e não como atos administrativos individuais, que são declarações unilaterais do Estado dirigidas a destinatários determinados.

O ato administrativo é definido como a declaração unilateral do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Essa unilateralidade é o traço distintivo central: o ato administrativo nasce da manifestação de vontade de um único órgão ou agente, impondo-se ao destinatário independentemente de sua concordância. Já o convênio, como o próprio nome sugere, é um ajuste celebrado entre entes públicos (ou entre estes e entidades privadas) para a execução de objetivos comuns, com mútua colaboração e interesses convergentes — a vontade é bilateral, formada pelo acordo entre as partes.

A classificação dos atos administrativos quanto aos destinatários divide-os em gerais (normativos) e individuais (concretos). Os atos individuais são aqueles editados com destinatário certo, como a nomeação de um servidor ou a permissão de uso de um bem público. O convênio, por sua vez, não se enquadra nessa categoria, pois não é um ato unilateral dirigido a um destinatário específico, mas um negócio jurídico bilateral celebrado entre partes que buscam um fim comum.

A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por envolver um ente federativo específico (o estado), o convênio seria um ato individual. No entanto, o critério decisivo é a formação da vontade — unilateral (ato administrativo) versus bilateral (convênio/contrato). O convênio é um ato bilateral, e por isso não pode ser classificado como ato administrativo individual.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a classificar o convênio como ato administrativo individual pelo fato de envolver um destinatário determinado (o estado). Mas o que define o ato administrativo é a unilateralidade da vontade, não o destinatário. O convênio é bilateral — a vontade é formada pelo acordo entre as partes —, o que o aproxima dos contratos, não dos atos administrativos. Fique atento: ato administrativo = declaração unilateral; convênio = acordo bilateral.

Gabarito: ERRADO.

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