Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce138751
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico em Contas Públicas
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra E (ERRADO). O direito de petição, a reclamação e os recursos administrativos são instrumentos de controle administrativo (exercido pela própria Administração sobre seus próprios atos), e não de controle externo. O controle externo é aquele exercido por um Poder sobre outro, como o controle legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, ou o controle judicial. A assertiva erra ao classificar esses instrumentos como controle externo, quando na verdade são meios de provocação do controle administrativo.
O controle da Administração Pública pode ser classificado sob diversos critérios. Quanto à origem, distingue-se entre controle interno (exercido dentro de um mesmo Poder, como a autotutela), controle externo (exercido por um Poder sobre outro, ou pela Administração Direta sobre a Indireta, conforme alguns autores) e controle social ou popular. Quanto à natureza do órgão controlador, temos o controle administrativo, legislativo e judicial. Quanto à iniciativa, o controle pode ser de ofício (quando a própria Administração age espontaneamente) ou provocado (quando depende de provocação do interessado).
O controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Os instrumentos citados na assertiva — direito de petição, reclamação e recursos administrativos — são justamente meios pelos quais o administrado provoca a Administração a exercer esse controle sobre seus próprios atos. Eles não são instrumentos de controle externo, pois não envolvem a atuação de um Poder sobre outro, mas sim a atuação da própria Administração sobre si mesma.
Para não errar em questões como esta, lembre-se: o controle administrativo é sempre interno (dentro do mesmo Poder) e pode ser provocado pelo administrado. Já o controle externo é exercido por um Poder sobre outro (Legislativo sobre Executivo, com auxílio do TCU; Judiciário sobre os demais). Se o instrumento é usado pelo particular para provocar a Administração a rever seus próprios atos, é controle administrativo provocado, nunca controle externo.
Critério | Controle Administrativo | Controle Externo |
|---|---|---|
Quem exerce | A própria Administração (autotutela) | Um Poder sobre outro (Legislativo/Judiciário) |
Instrumentos típicos | Direito de petição, reclamação, recursos administrativos | Fiscalização pelo TCU, controle judicial |
Iniciativa | De ofício ou provocado pelo administrado | De ofício ou mediante provocação |
Objeto | Legalidade e mérito dos próprios atos | Legalidade (e, em alguns casos, mérito) dos atos de outro Poder |
A assertiva afirma que o direito de petição, a reclamação e os recursos administrativos são exemplos de instrumentos de controle externo utilizados mediante provocação. Isso está errado, pois esses instrumentos são típicos do controle administrativo (autotutela), que é exercido pela própria Administração sobre seus atos, e não do controle externo.
O controle administrativo, conforme a doutrina, é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Os instrumentos citados — direito de petição, reclamação e recursos administrativos — são justamente meios de provocação desse controle administrativo, ou seja, o administrado os utiliza para provocar a Administração a rever seus próprios atos.
O controle externo, por sua vez, é aquele exercido por um Poder sobre outro, como o controle legislativo (com auxílio dos Tribunais de Contas) e o controle judicial. Não se confunde com os instrumentos citados na assertiva.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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