Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce145438
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista em Gestão Educacional - Direito
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O princípio da continuidade do serviço público não impede a interrupção do fornecimento em caso de inadimplemento do usuário; ao contrário, a legislação e a jurisprudência admitem, em regra, o corte, desde que precedido de aviso prévio. A base legal está no art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/1995, que expressamente autoriza a interrupção do serviço após prévio aviso quando houver inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
O princípio da continuidade é um dos pilares da prestação de serviços públicos: os serviços essenciais devem ser prestados de forma ininterrupta, para não prejudicar a coletividade. Contudo, essa continuidade não é absoluta. A própria Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995) prevê exceções, entre elas o inadimplemento do usuário. A doutrina e a jurisprudência do STJ consolidaram o entendimento de que é legítimo o corte no fornecimento de serviços essenciais (como água e energia elétrica) quando o usuário está inadimplente, desde que haja notificação prévia e o débito seja atual (conta regular do mês do consumo), não se admitindo o corte por débitos antigos ou de valor irrisório.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato que conhece apenas a regra geral da continuidade pode concluir que a interrupção é sempre vedada, mas a exceção do inadimplemento é expressa e amplamente aceita. Além disso, há limites: o corte não pode afetar unidades de saúde, não pode ocorrer em feriados, vésperas de feriados, sextas, sábados ou domingos, e deve ser precedido de aviso prévio.
A afirmativa está errada porque o princípio da continuidade não torna impossível a interrupção do serviço por inadimplemento. A Lei nº 8.987/1995, em seu art. 6º, § 3º, II, admite expressamente a interrupção do serviço após prévio aviso quando houver inadimplemento do usuário. A jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 484.166/RS, entre outros) confirma a legitimidade do corte, desde que observados os requisitos: notificação prévia, débito regular e atual, e que a interrupção não atinja direitos fundamentais como saúde e vida. Portanto, a assertiva está incorreta.
Art. 6º, § 3º — "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:"
II — "por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;"
Gabarito: letra E (ERRADO).
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