Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce145603
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista em Gestão Educacional - Geral
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A punição aplicada a Ana, servidora pública, por irregularidade funcional, configura exercício do poder disciplinar, e não do poder de polícia. O poder de polícia incide sobre atividades, bens e direitos de particulares, restringindo-os em prol do interesse público; já o poder disciplinar é a prerrogativa da Administração de punir seus agentes por infrações funcionais. A banca troca os institutos: a suspensão de 30 dias aplicada por Caio a Ana é sanção disciplinar interna, não ato de polícia administrativa.
A distinção entre os poderes administrativos é ponto clássico de prova. O poder de polícia é definido como a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em razão do interesse público — atinge o particular em sua esfera de direitos, como ocorre na multa de trânsito, na interdição de estabelecimento ou na paralisação de obra. O poder disciplinar, por sua vez, é a capacidade de apurar infrações e aplicar sanções àqueles que possuem vínculo específico com a Administração, notadamente os servidores públicos, em razão de faltas funcionais. A diferença essencial está no destinatário da medida: o poder de polícia atinge o administrado em geral (supremacia geral do Estado); o poder disciplinar atinge o agente público submetido à disciplina interna (supremacia especial).
No caso concreto, Ana praticou irregularidade funcional e foi punida com suspensão de 30 dias por seu chefe. Isso é a essência do poder disciplinar: punir o servidor por infração cometida no exercício de suas funções. A alegação de Ana de que servidores comissionados não se sujeitam a processo disciplinar é equivocada — os ocupantes de cargo em comissão também respondem disciplinarmente por faltas funcionais, pois o poder disciplinar alcança todo aquele que mantém vínculo com a Administração. O recurso administrativo com base na razoabilidade, por sua vez, é cabível, mas não altera a natureza do ato punitivo.
A banca explora a confusão clássica entre poder de polícia e poder disciplinar. O candidato que associa qualquer sanção administrativa ao poder de polícia erra a questão. Lembre-se: o poder de polícia atinge o particular (administrado) em suas atividades; o poder disciplinar atinge o servidor (agente público) por infração funcional. A suspensão de Ana é punição interna, típica do poder disciplinar — não há relação com a restrição de atividades privadas.
Critério | Poder de Polícia | Poder Disciplinar |
|---|---|---|
Destinatário | Particular (administrado em geral) | Agente público (servidor) |
Fundamento | Supremacia geral do Estado | Supremacia especial (vínculo funcional) |
Objeto | Condicionar/restringir atividades privadas | Apurar infrações e aplicar sanções funcionais |
Exemplo | Multa de trânsito, interdição de estabelecimento | Suspensão de servidor por irregularidade funcional |
A assertiva afirma que a punição aplicada a Ana configura exercício do poder de polícia. Isso está errado. A suspensão de 30 dias aplicada por Caio, chefe de Ana, por irregularidade funcional, é manifestação do poder disciplinar — prerrogativa da Administração de punir seus agentes por infrações cometidas no exercício de suas funções. O poder de polícia, diversamente, é a prerrogativa de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público, incidindo sobre particulares sem vínculo funcional com a Administração. Portanto, a punição de Ana não se enquadra no poder de polícia, mas sim no poder disciplinar.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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