Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce145947
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente Administrativo Educacional
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O enunciado está correto: o pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, conforme o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Essa vedação é expressa e não comporta exceção para essa categoria de serviços, ao contrário do que ocorre com os serviços de engenharia, que admitem o pregão quando comuns.
A Lei nº 14.133/2021, que substituiu a Lei nº 8.666/1993, estabelece as modalidades de licitação e define o pregão como modalidade obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns. O art. 29, caput, determina que o pregão seja adotado sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital. No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo cria uma exceção importante: o pregão não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nem a obras e serviços de engenharia, salvo os serviços comuns de engenharia.
A razão dessa vedação é que os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, como pareceres, perícias, assessorias e consultorias, não possuem padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos por especificações usuais de mercado. São serviços que exigem avaliação subjetiva da capacidade técnica do profissional ou empresa, o que não se coaduna com a lógica do pregão, que prioriza o menor preço ou maior desconto para objetos padronizáveis.
A banca explora a confusão entre a regra geral do pregão (bens e serviços comuns) e a exceção para serviços técnicos especializados. O candidato que conhece apenas a regra geral pode marcar "errado", mas a literalidade do dispositivo é clara ao vedar o pregão para essa categoria de serviços.
Art. 29 — "A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado."
Parágrafo único — "O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea 'a' do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei."
A afirmativa está correta porque reproduz exatamente a vedação do art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. O pregão é modalidade destinada a bens e serviços comuns, com padrões objetivamente definíveis. Os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, por sua natureza subjetiva e complexa, não se enquadram nesse conceito e, portanto, não podem ser contratados por pregão. A exceção prevista no dispositivo refere-se apenas aos serviços comuns de engenharia, não abrangendo os serviços intelectuais.
A afirmativa está errada porque contraria a literalidade do art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. O pregão, de fato, não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Quem marca esta alternativa confunde a regra geral do pregão (bens e serviços comuns) com a possibilidade de sua aplicação a qualquer tipo de serviço, ignorando a vedação expressa do legislador.
A banca explora a confusão entre a regra geral do pregão (bens e serviços comuns) e a exceção para serviços técnicos especializados. O candidato que conhece apenas a regra geral pode marcar "errado", mas a literalidade do dispositivo é clara ao vedar o pregão para essa categoria de serviços. Fique atento: a exceção que admite o pregão é apenas para serviços comuns de engenharia, não para serviços intelectuais.
Para fixar, lembre-se: o pregão é para o que é padronizável (bens e serviços comuns). O que exige avaliação subjetiva (serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual) fica de fora. E a única exceção à vedação de engenharia é o serviço comum de engenharia. Decore essa tríade: pregão = comum; não-pregão = intelectual e obras; exceção = engenharia comum.
Gabarito: letra C (CERTO).
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