Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce145948
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente Administrativo Educacional
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, na tomada de preços, o cadastramento prévio não é imprescindível: a Lei nº 8.666/1993 admite a participação de interessados que, embora não cadastrados, atendam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas (art. 22, § 2º). Essa previsão amplia a competitividade e afasta a exigência absoluta de cadastro prévio.
A tomada de preços é uma das modalidades de licitação previstas no art. 22 da Lei nº 8.666/1993, caracterizada por ser realizada entre interessados devidamente cadastrados ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. A doutrina destaca que a lei atual "desnaturou" o instituto ao permitir essa participação de não cadastrados, justamente para ampliar o universo de licitantes e dar maior efetividade ao princípio da competitividade.
A distinção que importa: enquanto na concorrência qualquer interessado pode participar desde que comprove os requisitos mínimos de qualificação na fase de habilitação preliminar (universalidade), na tomada de preços a regra é o cadastramento prévio, mas com a exceção do terceiro dia. Já no convite, a participação é restrita aos convidados, com possibilidade de cadastrados da mesma especialidade manifestarem interesse.
A pegadinha da banca está em afirmar que o cadastramento prévio é "imprescindível", quando a lei expressamente permite a participação de quem não é cadastrado, desde que atenda às condições para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Essa flexibilização visa ampliar a competitividade e evitar o fechamento do certame a um grupo restrito de fornecedores.
Lei nº 8.666/1993:
Art. 22, § 2º — "Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."
A afirmativa diz que "é imprescindível o cadastramento prévio do interessado" para participar da tomada de preços. Isso está errado porque a lei admite duas formas de participação: (1) interessados devidamente cadastrados; ou (2) interessados que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. Portanto, o cadastramento prévio não é requisito absoluto — quem não é cadastrado pode participar, desde que comprove os requisitos até o prazo legal. A palavra "imprescindível" torna a assertiva falsa.
A banca explora a palavra "imprescindível" para induzir o candidato a acreditar que o cadastro é obrigatório. Na tomada de preços, o cadastro é a regra, mas a lei abre exceção para quem atende às condições de cadastramento até o 3º dia anterior às propostas. Fique atento: se a alternativa trouxer "imprescindível", "obrigatório" ou "somente", desconfie — a lei costuma flexibilizar.
Para memorizar as modalidades da Lei 8.666/1993, lembre-se: concorrência = qualquer interessado (universalidade); tomada de preços = cadastrados ou que atendam às condições até o 3º dia; convite = convidados + cadastrados da especialidade. Essa distinção é clássica em provas de Direito Administrativo.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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