Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce145949
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente Administrativo Educacional
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). É possível estabelecer margem de preferência no edital para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, conforme o art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza expressamente essa previsão no processo de licitação. A margem de preferência é uma exceção ao princípio da isonomia, permitindo que a Administração contrate um licitante com oferta um pouco mais cara que a de outro não beneficiado, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento nacional.
A margem de preferência é um instrumento que permite à Administração Pública, no julgamento das propostas, dar preferência a determinados bens ou serviços, mesmo que sua proposta seja um pouco mais cara que a de concorrentes não beneficiados. Essa medida constitui exceção ao princípio da isonomia, pois trata de forma diferenciada certos licitantes, mas encontra justificativa em princípios constitucionais como o desenvolvimento nacional e a soberania.
Na Lei nº 14.133/2021, a margem de preferência está prevista no art. 26, que autoriza sua fixação para: (I) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (II) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. A previsão deve constar no edital, e a margem pode ser de até 10% sobre o preço dos demais bens e serviços, podendo chegar a 20% para bens e serviços resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País.
A banca explora a confusão entre a margem de preferência e outras figuras, como o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte, ou a vedação de preferências em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes. A margem de preferência é uma exceção legalmente prevista a essa vedação, desde que observados os requisitos do art. 26.
Art. 26 — "No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento."
A questão trata especificamente da possibilidade de estabelecer margem de preferência para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, o que está em perfeita consonância com o inciso I do art. 26 da nova Lei de Licitações. Portanto, a afirmativa está correta.
A afirmativa está correta porque o art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente o estabelecimento de margem de preferência para "bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras". A previsão deve constar no edital de licitação, e a margem será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal, podendo ser de até 10% sobre o preço dos demais bens e serviços. A possibilidade já existia na Lei nº 8.666/1993 (art. 3º, §§ 5º a 12), mas foi mantida e detalhada na nova lei.
A afirmativa estaria errada se a margem de preferência não fosse permitida para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. No entanto, o art. 26, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 prevê exatamente essa hipótese. A banca poderia tentar confundir o candidato ao afirmar que a margem de preferência só se aplica a bens manufaturados, mas a lei é clara ao incluir também os serviços nacionais. Portanto, a alternativa está incorreta.
A banca pode tentar induzir o candidato a erro ao restringir a margem de preferência apenas a bens manufaturados, esquecendo que a lei também a prevê para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. Fique atento ao texto literal do art. 26, I, da Lei nº 14.133/2021.
Para questões sobre margem de preferência, memorize os dois incisos do art. 26 da Lei nº 14.133/2021: (I) bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; (II) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. Lembre-se também dos percentuais: até 10% (regra geral) e até 20% (para bens e serviços com inovação tecnológica).
Gabarito: letra C (CERTO).
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