Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce145997
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente Administrativo Educacional
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Na descentralização por colaboração, a execução do serviço público é transferida a pessoa jurídica de direito privado — não a pessoa física —, conservando o Poder Público a titularidade do serviço. A afirmativa está incorreta ao admitir contrato com pessoa física para essa finalidade.
A descentralização administrativa é a distribuição de competências de uma pessoa jurídica para outra, não havendo hierarquia ou subordinação entre elas. Ela se divide em três modalidades principais: por serviços (ou funcional/técnica), por colaboração (ou delegação) e territorial. Na descentralização por colaboração, o Estado transfere apenas a execução do serviço a um particular, por meio de contrato (concessão ou permissão) ou ato administrativo unilateral (autorização), mantendo consigo a titularidade.
O ponto central da questão é o sujeito que pode receber essa delegação. A doutrina é pacífica ao afirmar que a descentralização por colaboração se dá em favor de pessoa jurídica de direito privado, previamente existente. Isso significa que a pessoa física não pode ser a delegatária nessa modalidade. A confusão que a banca explora é justamente essa: o candidato pode lembrar que a permissão de serviço público admite pessoa física ou jurídica (art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995), mas isso não se confunde com a descentralização por colaboração em sentido estrito, que exige pessoa jurídica.
A banca troca o sujeito da delegação: na descentralização por colaboração, o delegatário é pessoa jurídica de direito privado; já na permissão de serviço público, a lei admite pessoa física ou jurídica. O candidato que confunde os institutos marca "certo" — mas a regra da colaboração é mais restrita. Fique atento: a permissão é uma das formas de colaboração, mas a doutrina exige pessoa jurídica para a descentralização por colaboração em sentido amplo.
A afirmativa diz que "na descentralização por colaboração, admite-se que um serviço seja executado por meio de um contrato estabelecido com pessoa física". Isso está errado porque a descentralização por colaboração transfere a execução do serviço a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade. A pessoa física não é o sujeito apto a receber essa delegação nessa modalidade.
A confusão vem da permissão de serviço público, que admite pessoa física ou jurídica como permissionária. Veja o que diz a Lei 8.987/1995:
Art. 2º, IV — "permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco"
Mas a permissão é apenas uma das formas de colaboração. A doutrina, ao tratar da descentralização por colaboração em sentido amplo, exige que o delegatário seja pessoa jurídica de direito privado. A concessão, por exemplo, só admite pessoa jurídica ou consórcio de empresas, como se vê no art. 2º, II, da mesma lei:
Art. 2º, II — "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado"
Assim, a afirmativa está incorreta: na descentralização por colaboração, o contrato é firmado com pessoa jurídica, não com pessoa física.
Para não errar, lembre: descentralização por colaboração = pessoa jurídica de direito privado (concessão, permissão, autorização). A permissão, isoladamente, admite pessoa física, mas a doutrina exige pessoa jurídica para a colaboração em sentido amplo. Na prova, se a alternativa disser "pessoa física" na colaboração, marque errado.
Gabarito: ERRADO.
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