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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce146023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-PE
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo Educacional
Considerando as regras estabelecidas na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item seguinte.Aceitar promessa de vantagem econômica para tolerar a prática de lenocínio configura ato de improbidade administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito (art. 9º, V, da Lei 8.429/1992)

✅ CERTO. Aceitar promessa de vantagem econômica para tolerar a prática de lenocínio é, literalmente, ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, V, da Lei 8.429/1992, que tipifica "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem". A conduta descrita no enunciado — aceitar promessa de vantagem para tolerar lenocínio — se amolda perfeitamente ao tipo legal, que exige apenas o dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), não a efetiva obtenção da vantagem.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação atualizada pela Lei 14.230/2021, estrutura-se em três eixos de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O art. 9º é o que trata do enriquecimento ilícito, e seu caput exige, para a configuração do ato, a prática de ato doloso e o auferimento de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades referidas no art. 1º da lei. O inciso V, por sua vez, é uma das hipóteses "notadamente" previstas, ou seja, um rol exemplificativo de condutas que se enquadram no caput.

A redação do inciso V é precisa ao abranger tanto o recebimento efetivo da vantagem quanto a mera aceitação de promessa de tal vantagem. Isso significa que, para a configuração do ato de improbidade, não é necessário que o agente público efetivamente receba a vantagem econômica; basta que aceite a promessa dela, com a finalidade de tolerar a prática de atividade ilícita, como o lenocínio (exploração sexual comercial). O dolo exigido é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA. No caso, o agente que aceita a promessa de vantagem para tolerar o lenocínio age com dolo, pois tem a intenção de, em troca da vantagem, se omitir no dever de reprimir a atividade ilícita.

A distinção que importa neste tema é entre o ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito (art. 9º) e os demais tipos (arts. 10 e 11). Enquanto o art. 9º exige a obtenção ou a promessa de vantagem patrimonial indevida, o art. 10 (prejuízo ao erário) exige a ocorrência de dano ao patrimônio público, e o art. 11 (violação a princípios) não exige vantagem patrimonial, mas sim a violação dos princípios da Administração Pública. A banca pode tentar confundir o candidato, apresentando a conduta como violação a princípios (art. 11) ou como prejuízo ao erário (art. 10), mas a tipificação correta é a do art. 9º, V, pois há a promessa de vantagem econômica.

A pegadinha que a banca explora neste tema é a tentação de classificar a conduta como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11), já que a tolerância com o lenocínio viola a moralidade administrativa. No entanto, a lei é expressa ao tipificar a conduta como enriquecimento ilícito, justamente porque há a promessa de vantagem econômica. O candidato deve estar atento à literalidade do art. 9º, V, que é a fonte direta da resposta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar induzir o candidato a classificar a conduta como ato que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11), já que a tolerância com o lenocínio viola a moralidade. No entanto, a lei é expressa: a conduta de aceitar promessa de vantagem para tolerar atividade ilícita está tipificada no art. 9º, V, como enriquecimento ilícito. A presença da promessa de vantagem econômica é o elemento que desloca a conduta do art. 11 para o art. 9º. Fique atento a essa distinção!

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Exige vantagem patrimonial indevida
    • Inciso V: aceitar promessa para tolerar ilícito
      • Jogos de azar
      • Lenocínio
      • Narcotráfico
      • Contrabando
      • Usura
  • 2Art. 10 — Prejuízo ao erário
    • Exige dano ao patrimônio público
  • 3Art. 11 — Violação a princípios
    • Não exige vantagem patrimonial
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. O art. 9º, V, da Lei 8.429/1992 tipifica como ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta de "receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem". A conduta descrita no enunciado — aceitar promessa de vantagem econômica para tolerar a prática de lenocínio — se amolda perfeitamente ao tipo legal, que exige apenas o dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito), não a efetiva obtenção da vantagem.

Art. 9Lei-8429

Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] V — receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem."

A expressão "ou aceitar promessa de tal vantagem" é o ponto-chave: a lei não exige que a vantagem seja efetivamente recebida, bastando a aceitação da promessa. Além disso, o dolo é o elemento subjetivo exigido, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA, que o define como a "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". No caso, o agente que aceita a promessa de vantagem para tolerar o lenocínio age com dolo, pois tem a intenção de, em troca da vantagem, se omitir no dever de reprimir a atividade ilícita.

Conclusão: A afirmativa está correta, pois a conduta descrita se enquadra perfeitamente no art. 9º, V, da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa o recebimento ou a aceitação de promessa de vantagem econômica para tolerar a prática de lenocínio. Portanto, o gabarito é CERTO.

Gabarito: CERTO

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