Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce146024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-PE
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo Educacional
Considerando as regras estabelecidas na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, julgue o item seguinte.A transitoriedade do vínculo entre o agente causador do dano e a pessoa jurídica lesada impede a incidência das regras da Lei de Improbidade Administrativa.
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GabaritoE — Errado
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Improbidade administrativa: sujeito ativo e transitoriedade do vínculo
Gabarito: ERRADO. A transitoriedade do vínculo entre o agente e a pessoa jurídica lesada não impede a incidência da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). O art. 2º da LIA, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, define agente público de forma ampla, incluindo expressamente "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades" abrangidas pela lei. A transitoriedade é, portanto, uma característica que amplia o conceito de agente público, e não uma excludente de responsabilidade.
O conceito de agente público na LIA é um dos pontos mais cobrados em provas, e a banca frequentemente explora a falsa ideia de que apenas servidores efetivos ou estáveis poderiam ser responsabilizados. A lei, contudo, adota um conceito amplíssimo, que abrange desde o agente político (chefes do Executivo, parlamentares, membros do Judiciário e do MP) até o particular que, mesmo sem vínculo formal, exerce função pública ou celebra ajustes com a Administração. A expressão "ainda que transitoriamente" é a chave da questão: ela existe justamente para deixar claro que a precariedade ou a temporariedade do vínculo não afasta a sujeição às sanções da lei.
A razão de ser dessa amplitude é a proteção do patrimônio público e da probidade administrativa. Se a lei restringisse a responsabilização apenas a quem tivesse vínculo permanente, haveria uma porta aberta para que agentes contratados temporariamente, comissionados, estagiários ou mesmo particulares em colaboração com o Poder Público praticassem atos ímprobos sem qualquer consequência. O legislador, ao incluir a transitoriedade, fechou essa brecha, garantindo que a responsabilização alcance qualquer pessoa que, de alguma forma, atue em nome do Estado ou com recursos públicos.
A distinção que importa aqui é entre o conceito de agente público (sujeito ativo do ato de improbidade) e o conceito de servidor público (que é apenas uma das espécies do gênero). O servidor público é aquele que possui vínculo estatutário ou celetista com a Administração; o agente público é gênero que abrange o servidor, o agente político e todo aquele que exerce função pública, ainda que temporariamente. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que pensa apenas no servidor efetivo tende a considerar que a transitoriedade afastaria a responsabilidade, quando na verdade a lei a inclui expressamente.
A pegadinha desta questão é a inversão do sentido da norma: o enunciado afirma que a transitoriedade "impede" a incidência da lei, quando a lei diz exatamente o contrário — a transitoriedade é uma das hipóteses que garantem a incidência. Guarde a regra: quem exerce função pública, ainda que transitoriamente, é agente público para fins de improbidade. É esse o critério que decide a questão.
Agente público (art. 2º, LIA): Espécies (Agente político, Servidor público, Particular em colaboração); Vínculo (Ainda que transitório, Ainda que sem remuneração, Por eleição, nomeação, designação, contratação); Efeito (Sujeição à LIA, Transitoriedade não exclui)
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está incorreta porque contraria a literalidade do art. 2º da Lei nº 8.429/1992, que define agente público de forma ampla, incluindo expressamente a transitoriedade do vínculo como uma das hipóteses de sujeição à lei. A transitoriedade não impede, mas confirma a incidência das regras da LIA.
Art. 2Lei-8429
Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
A expressão "ainda que transitoriamente" é o núcleo da resposta: ela foi inserida justamente para abarcar situações de vínculo precário ou temporário, como cargos comissionados, contratos por tempo determinado, funções de confiança e até mesmo a atuação de particulares em colaboração com o Poder Público. O que a lei exige para a responsabilização não é a permanência do vínculo, mas a prática de conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11, no exercício de função pública ou contra o patrimônio público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o sentido da norma: o enunciado afirma que a transitoriedade "impede" a incidência da lei, quando o art. 2º diz exatamente o contrário — a transitoriedade é uma das hipóteses que garantem a incidência. O candidato que associa "agente público" apenas ao servidor efetivo cai na armadilha. Lembre-se: a LIA adota um conceito amplíssimo de agente público, e a expressão "ainda que transitoriamente" existe justamente para ampliar, e não restringir, o alcance da lei.