Improbidade administrativa: sujeitos e vínculo com a Administração
Gabarito: ERRADO. A existência de vinculação estatutária entre o agente e a pessoa jurídica lesada não é condição indispensável para a configuração do ato de improbidade, pois a Lei 8.429/1992 alcança todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º, por qualquer forma de investidura ou vínculo (art. 2º, caput), além de atingir o particular que concorre dolosamente para o ato (art. 3º).
A improbidade administrativa é o desvio de conduta que viola a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. O sistema de responsabilização, após a Lei 14.230/2021, exige conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, sendo o dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente.
O ponto central da questão é o conceito de agente público para os fins da LIA. O art. 2º da lei traz uma definição ampla, que não se restringe ao servidor estatutário. Vejamos o texto legal:
Art. 2Lei-8429
Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
Assim, o vínculo pode ser estatutário, celetista, temporário, por contratação, por eleição, ou mesmo sem remuneração. O que importa é o exercício de mandato, cargo, emprego ou função nas entidades abrangidas pela lei. Além disso, o parágrafo único do art. 2º sujeita o particular que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente, no que se refere a recursos de origem pública.
A lei também responsabiliza o terceiro que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, conforme o art. 3º. Portanto, a vinculação estatutária é apenas uma das hipóteses de sujeição, não uma condição indispensável.
A banca explora a confusão entre o conceito de agente público da LIA e a noção restrita de servidor estatutário. O candidato que associa improbidade apenas ao servidor público efetivo erra, pois a lei abrange um espectro muito maior de sujeitos.
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está incorreta. A vinculação estatutária não é condição indispensável para a configuração do ato de improbidade. O art. 2º da Lei 8.429/1992 define agente público de forma ampla, incluindo o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura ou vínculo. Além disso, o art. 3º estende a responsabilização ao particular que induza ou concorra dolosamente para o ato. Portanto, a improbidade pode ser configurada mesmo sem vínculo estatutário.
Gabarito: ERRADO