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Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoAtos administrativos
Código
ce146035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-PE
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo Educacional
No que se refere aos atos e processos administrativos, julgue o item a seguir.A autoridade administrativa pode anular ato administrativo em razão de este ferir norma constitucional, mas não por entender que o ato deixou de atender ao interesse público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Anulação e revogação de atos administrativos

Gabarito: letra C (CERTO). A autoridade administrativa pode anular ato administrativo que fere norma constitucional, pois a anulação é o desfazimento de ato ilegal, e a violação à Constituição é a mais grave das ilegalidades. Contudo, não pode anular ato por entender que ele deixou de atender ao interesse público, pois, nesse caso, o desfazimento cabível é a revogação, que se funda em juízo de conveniência e oportunidade — e não em ilegalidade. Esse é o cerne da Súmula 473 do STF, que consagra o poder-dever de autotutela da Administração.

A anulação e a revogação são formas de extinção do ato administrativo que se distinguem pelo fundamento e pelos efeitos. A anulação ocorre quando o ato é ilegal, ou seja, quando há vício em seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Nesse caso, o ato é desfeito com efeitos retroativos (ex tunc), pois um ato ilegal não pode produzir efeitos válidos. A revogação, por sua vez, ocorre quando o ato é válido, mas se tornou inconveniente ou inoportuno, sendo desfeito por razões de mérito, com efeitos não retroativos (ex nunc).

A distinção é fundamental: a anulação é um poder-dever, pois a Administração deve anular atos ilegais; a revogação é um poder discricionário, pois a Administração pode revogar atos válidos que não mais atendem ao interesse público. O enunciado explora exatamente essa fronteira: a violação à norma constitucional é um vício de legalidade, que autoriza (e impõe) a anulação; já a simples inoportunidade ou inconveniência do ato, ainda que válido, é matéria de mérito, que só pode ser resolvida pela revogação.

A Súmula 473 do STF, citada no material de apoio, sintetiza essa regra:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 473

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

A banca explora a confusão entre os dois institutos: o candidato pode achar que a Administração pode anular ato por qualquer motivo, inclusive por conveniência e oportunidade. Mas a anulação só se justifica por ilegalidade; a revogação, por conveniência e oportunidade. O enunciado está correto ao afirmar que a anulação cabe por violação à Constituição (ilegalidade) e que não cabe por simples desatendimento ao interesse público (mérito).

Critério

Anulação

Revogação

Fundamento

Ilegalidade (vício em competência, finalidade, forma, motivo ou objeto)

Conveniência e oportunidade (mérito)

Efeitos

Retroativos (ex tunc)

Não retroativos (ex nunc)

Natureza

Poder-dever (obrigatória)

Poder discricionário (facultativa)

Exemplo

Ato que viola norma constitucional

Ato válido que se tornou inoportuno

Extinção do ato administrativo
  • 1Anulação
    • Fundamento: ilegalidade
    • Efeito: ex tunc (retroativo)
    • Natureza: poder-dever
  • 2Revogação
    • Fundamento: conveniência/oportunidade
    • Efeito: ex nunc (não retroativo)
    • Natureza: poder discricionário
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Alternativa C — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta. A anulação é o desfazimento do ato por ilegalidade, e a violação à norma constitucional é a mais grave das ilegalidades, autorizando a anulação pela própria Administração (autotutela). Por outro lado, o desatendimento ao interesse público, sem ilegalidade, é questão de mérito, que só pode ser resolvida pela revogação, e não pela anulação. A Súmula 473 do STF é a fonte dessa distinção.

Gabarito: letra C (CERTO).

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