Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce146035
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Assistente Administrativo Educacional
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). A autoridade administrativa pode anular ato administrativo que fere norma constitucional, pois a anulação é o desfazimento de ato ilegal, e a violação à Constituição é a mais grave das ilegalidades. Contudo, não pode anular ato por entender que ele deixou de atender ao interesse público, pois, nesse caso, o desfazimento cabível é a revogação, que se funda em juízo de conveniência e oportunidade — e não em ilegalidade. Esse é o cerne da Súmula 473 do STF, que consagra o poder-dever de autotutela da Administração.
A anulação e a revogação são formas de extinção do ato administrativo que se distinguem pelo fundamento e pelos efeitos. A anulação ocorre quando o ato é ilegal, ou seja, quando há vício em seus elementos (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). Nesse caso, o ato é desfeito com efeitos retroativos (ex tunc), pois um ato ilegal não pode produzir efeitos válidos. A revogação, por sua vez, ocorre quando o ato é válido, mas se tornou inconveniente ou inoportuno, sendo desfeito por razões de mérito, com efeitos não retroativos (ex nunc).
A distinção é fundamental: a anulação é um poder-dever, pois a Administração deve anular atos ilegais; a revogação é um poder discricionário, pois a Administração pode revogar atos válidos que não mais atendem ao interesse público. O enunciado explora exatamente essa fronteira: a violação à norma constitucional é um vício de legalidade, que autoriza (e impõe) a anulação; já a simples inoportunidade ou inconveniência do ato, ainda que válido, é matéria de mérito, que só pode ser resolvida pela revogação.
A Súmula 473 do STF, citada no material de apoio, sintetiza essa regra:
STF Súmula 473
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
A banca explora a confusão entre os dois institutos: o candidato pode achar que a Administração pode anular ato por qualquer motivo, inclusive por conveniência e oportunidade. Mas a anulação só se justifica por ilegalidade; a revogação, por conveniência e oportunidade. O enunciado está correto ao afirmar que a anulação cabe por violação à Constituição (ilegalidade) e que não cabe por simples desatendimento ao interesse público (mérito).
Critério | Anulação | Revogação |
|---|---|---|
Fundamento | Ilegalidade (vício em competência, finalidade, forma, motivo ou objeto) | Conveniência e oportunidade (mérito) |
Efeitos | Retroativos (ex tunc) | Não retroativos (ex nunc) |
Natureza | Poder-dever (obrigatória) | Poder discricionário (facultativa) |
Exemplo | Ato que viola norma constitucional | Ato válido que se tornou inoportuno |
A assertiva está correta. A anulação é o desfazimento do ato por ilegalidade, e a violação à norma constitucional é a mais grave das ilegalidades, autorizando a anulação pela própria Administração (autotutela). Por outro lado, o desatendimento ao interesse público, sem ilegalidade, é questão de mérito, que só pode ser resolvida pela revogação, e não pela anulação. A Súmula 473 do STF é a fonte dessa distinção.
Gabarito: letra C (CERTO).
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