Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
ce146860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal do Estado
O controle administrativo exercido por uma entidade administrativa sobre seus órgãos, justificado na hierarquia administrativa, é denominado
Asupervisão ministerial.
Bcontrole externo.
Ctutela administrativa.
Dautotutela.
Econtrole social.
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GabaritoD — autotutela.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Controle administrativo – Autotutela
Gabarito: letra D. O controle que a Administração exerce sobre seus próprios órgãos, com fundamento na hierarquia, é denominado autotutela. Diferencia-se da tutela, que é o controle sobre entidades da Administração Indireta, sem hierarquia. Essa distinção é pacífica na doutrina administrativista e consolidada na Súmula 473 do STF, que reconhece o poder da Administração de anular seus próprios atos.
A questão cobra o conhecimento do princípio da autotutela e sua relação com a hierarquia. A banca insere como distratores outros tipos de controle, especialmente a tutela, que é o erro mais comum.
Critério
Autotutela
Tutela administrativa
Fundamento
Hierarquia
Vinculação
Sobre quem
Próprios órgãos e atos
Entidades da Administração Indireta
Poderes
Anular (ilegalidade) e revogar (inconveniência)
Controle finalístico (supervisão ministerial)
Base legal
Súmula 473/STF
Lei de normas gerais (ex.: Decreto-lei 200/67)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Supervisão ministerial é uma espécie de controle exercido pelos Ministérios sobre as entidades vinculadas (autarquias, fundações, etc.), ou seja, é um controle de tutela (sobre a Administração Indireta), não sobre os próprios órgãos. Além disso, a supervisão ministerial não decorre de hierarquia, mas de vinculação administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Controle externo é aquele exercido por um Poder sobre o outro (ex.: Legislativo sobre Executivo) ou pela Administração Direta sobre a Indireta (também chamado de tutela). Não se confunde com o controle interno hierárquico (autotutela).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Tutela administrativa é o controle que a Administração Direta exerce sobre as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista). Esse controle não se baseia em hierarquia, mas em vinculação. É o principal distrator da questão.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Autotutela é o controle que a Administração exerce sobre seus próprios atos e órgãos, fundamentado no poder hierárquico. Permite anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos. A Súmula 473 do STF consagra: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Controle social é o exercido pela sociedade, diretamente ou por meio de organizações, sobre a Administração Pública. Exemplos: ação popular, acesso a informações, denúncias. Não tem relação com hierarquia interna.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir autotutela (controle sobre órgãos próprios, com hierarquia) com tutela (controle sobre entidades da administração indireta, sem hierarquia). Lembre-se: "auto" = próprio; "tutela" = sobre outros. Na dúvida, identifique se há hierarquia – se sim, é autotutela.