Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce146862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERES-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Policial Penal do Estado
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), é conduta que gera enriquecimento ilícito
Aconcorrer para a indevida incorporação de bens integrantes de entidade de administração pública ao patrimônio particular.
Butilizar, em obra particular, bem móvel de propriedade de entidade da administração pública.
Cfacilitar permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de entidades da administração pública por preço inferior ao de mercado.
Dagir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda.
Econceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais aplicáveis.
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GabaritoB — utilizar, em obra particular, bem móvel de propriedade de entidade da administração pública.
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Improbidade administrativa: atos que importam enriquecimento ilícito
Gabarito: letra B. A conduta de "utilizar, em obra particular, bem móvel de propriedade de entidade da administração pública" está expressamente prevista no art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992, que tipifica os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito. As demais alternativas descrevem condutas que, embora também sejam atos de improbidade, estão previstas no art. 10 da mesma lei, que trata dos atos que causam lesão ao erário.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação atual dada pela Lei 14.230/2021, classifica os atos de improbidade em três grandes grupos, cada um com seu artigo próprio: o art. 9º trata dos atos que importam enriquecimento ilícito; o art. 10, dos atos que causam lesão ao erário; e o art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública. A distinção entre essas categorias é fundamental para resolver a questão, pois a banca cobra exatamente a capacidade de identificar em qual artigo cada conduta se enquadra.
O art. 9º tem como núcleo a ideia de auferir vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades públicas. Ou seja, o agente público se beneficia diretamente, obtendo um acréscimo patrimonial ilícito. Já o art. 10 tem como núcleo a perda patrimonial sofrida pelo erário, ou seja, o dano ao patrimônio público, ainda que o agente não se enriqueça diretamente. Essa é a diferença essencial: no enriquecimento ilícito, o agente ganha; na lesão ao erário, o Estado perde.
Para fixar: a questão pede a conduta que gera enriquecimento ilícito (art. 9º). Vamos analisar cada alternativa e identificar em qual artigo a conduta se encaixa. A pegadinha está em apresentar condutas que são, de fato, atos de improbidade, mas que pertencem a outra categoria (lesão ao erário).
Conduta
Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Lesão ao erário (art. 10)
Utilizar bem móvel público em obra particular
✅ (art. 9º, IV)
❌
Concorrer para indevida incorporação de bem público ao patrimônio particular
❌
✅ (art. 10, I)
Facilitar permuta/locação de bem público por preço inferior ao de mercado
❌
✅ (art. 10, IV)
Agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda
❌
✅ (art. 10, X)
Conceder benefício administrativo/fiscal sem formalidades legais
❌
✅ (art. 10, VII)
Atos de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
agente aufere vantagem
Utilizar bem público em obra particular
2Lesão ao erário (art. 10)
Estado perde patrimônio
Facilitar permuta/locação por preço inferior
Agir ilicitamente na arrecadação
Conceder benefício sem formalidades
Incorporar bens públicos ao patrimônio particular
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de "concorrer para a indevida incorporação de bens integrantes de entidade de administração pública ao patrimônio particular" está prevista no art. 10, I, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que causam lesão ao erário. O verbo "concorrer" indica uma participação que resulta em perda patrimonial para o ente público, não no enriquecimento direto do agente. A banca troca a categoria: a conduta é de lesão ao erário, não de enriquecimento ilícito.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de "utilizar, em obra particular, bem móvel de propriedade de entidade da administração pública" está expressamente prevista no art. 9º, IV, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que importam enriquecimento ilícito. O agente público, ao utilizar bem público em obra particular, aufere uma vantagem patrimonial indevida — deixa de pagar pelo uso do bem —, caracterizando o enriquecimento ilícito. Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] IV — utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades."
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de "facilitar permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de entidades da administração pública por preço inferior ao de mercado" está prevista no art. 10, IV, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que causam lesão ao erário. Aqui, o agente facilita uma operação desvantajosa para o Estado, que deixa de receber o valor justo pelo bem, configurando perda patrimonial. Não há, necessariamente, enriquecimento direto do agente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A conduta de "agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou renda" está prevista no art. 10, X, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que causam lesão ao erário. A arrecadação ilícita ou negligente resulta em perda de receita para o Estado, configurando dano ao erário, e não enriquecimento ilícito do agente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A conduta de "conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais aplicáveis" está prevista no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que causam lesão ao erário. A concessão indevida de benefício gera renúncia de receita ou vantagem indevida a terceiros, configurando perda patrimonial para o Estado, e não enriquecimento ilícito do agente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca apresenta quatro condutas que são, de fato, atos de improbidade administrativa, mas que pertencem à categoria de lesão ao erário (art. 10), não de enriquecimento ilícito (art. 9º). O candidato que sabe que todas as alternativas descrevem improbidade pode marcar qualquer uma, mas a questão exige a distinção entre as categorias. A chave é identificar se o agente aufere vantagem (art. 9º) ou se o Estado perde patrimônio (art. 10).
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os atos de improbidade, foque no núcleo de cada artigo: o art. 9º (enriquecimento ilícito) exige que o agente obtenha vantagem patrimonial indevida; o art. 10 (lesão ao erário) exige perda patrimonial efetiva do Estado; o art. 11 (princípios) exige violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. Memorize os verbos-chave de cada artigo: no art. 9º, os verbos são "receber", "perceber", "utilizar", "adquirir", "incorporar", "usar" — todos indicam benefício ao agente; no art. 10, os verbos são "facilitar", "permitir", "doar", "realizar", "conceder", "frustrar", "ordenar", "agir", "liberar" — todos indicam dano ao erário.