Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce146938
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
Considerando as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações), julgue o próximo item.É possível a imputação de atos de improbidade a órgãos judiciais e legislativos.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Improbidade administrativa: sujeitos passivos e alcance da Lei 8.429/1992
Gabarito: CERTO. É possível a imputação de atos de improbidade a órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, pois a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) protege a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, abrangendo expressamente os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a administração direta e indireta (art. 1º, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021). A questão, portanto, está correta.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) passou por uma profunda reforma com a Lei 14.230/2021, que redefiniu seu âmbito de aplicação. O novo art. 1º estabelece que o sistema de responsabilização por atos de improbidade tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. Esse dispositivo é a chave para entender quem pode ser sujeito passivo (vítima) do ato de improbidade: não apenas a administração pública direta e indireta, mas também os próprios Poderes do Estado.
O § 5º do art. 1º é expresso ao afirmar que os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Isso significa que um ato ímprobo praticado por um servidor do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, que cause dano ao patrimônio ou viole os princípios da administração pública, pode ser enquadrado como improbidade administrativa, pois esses Poderes estão expressamente protegidos pela lei.
Na prática, isso se traduz, por exemplo, na possibilidade de responsabilização de um servidor do Tribunal de Justiça que desvie recursos públicos, ou de um assessor parlamentar que pratique ato de enriquecimento ilícito no exercício de suas funções. A lei não limita a proteção ao Poder Executivo; ela abrange todos os Poderes, pois todos exercem função administrativa e gerem recursos públicos. A distinção relevante é entre o sujeito ativo (quem pratica o ato — o agente público, incluindo agentes políticos, servidores e terceiros que concorram dolosamente) e o sujeito passivo (quem sofre o ato — a administração pública em sentido amplo, incluindo os três Poderes).
A pegadinha que a banca explora aqui é a confusão entre o conceito de "órgão público" e o de "agente público". A improbidade é imputada a pessoas físicas (agentes públicos), não a órgãos ou entidades. No entanto, a questão não afirma que o órgão será réu; ela afirma que é possível a imputação de atos de improbidade a órgãos judiciais e legislativos, ou seja, que atos praticados no âmbito desses órgãos podem ser objeto de responsabilização. Essa leitura está correta, pois a lei protege o patrimônio e a probidade de todos os Poderes. O que não se admite é a responsabilização do órgão como pessoa jurídica, mas sim dos agentes que nele atuam.
Guarde este critério: a LIA protege a probidade na organização do Estado como um todo, abrangendo os três Poderes e a administração direta e indireta. A questão é correta porque os atos de improbidade podem ser imputados a agentes que atuam nos Poderes Judiciário e Legislativo, desde que preenchidos os requisitos legais (conduta dolosa tipificada nos arts. 9º, 10 e 11).
Improbidade administrativa (Lei 8.429/1992)
1Sujeito passivo (art. 1º, §5º)
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
Administração direta e indireta
União, Estados, Municípios e DF
2Sujeito ativo
Agente público (pessoa física)
Terceiro que concorre dolosamente
3Responsabilização
Recai sobre o agente, não sobre o órgão
Exige conduta dolosa (arts. 9º, 10 e 11)
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO
A afirmativa está correta. O art. 1º, § 5º, da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021) é expresso ao incluir os Poderes Legislativo e Judiciário como sujeitos passivos da improbidade administrativa:
Art. 1, §5Lei-8429
Art. 1º, § 5º — "Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."
Assim, é plenamente possível a imputação de atos de improbidade a agentes que atuam em órgãos do Poder Judiciário e do Poder Legislativo, pois a lei os protege expressamente. A responsabilização recai sobre o agente público (pessoa física), mas o ato praticado no âmbito desses órgãos, contra o patrimônio ou a probidade deles, configura improbidade administrativa.