Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce146943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
À luz da Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.O exercício de atividade de consultoria para pessoa jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, caracteriza ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
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Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e a atividade de consultoria
Gabarito: ERRADO. A conduta descrita — exercer atividade de consultoria para pessoa jurídica com interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade — não configura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), mas sim ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, VIII, da mesma lei. A banca trocou a classificação do ato: a conduta é de enriquecimento ilícito, não de violação a princípios.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), após a reforma da Lei 14.230/2021, passou a exigir, de forma expressa, o dolo — entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado — para a configuração de qualquer ato de improbidade, conforme o art. 1º, § 2º. Além disso, o rol de condutas dos arts. 9º, 10 e 11 tornou-se taxativo, e a violação ao dever de lealdade às instituições foi excluída do art. 11. Essas mudanças são essenciais para compreender a classificação correta da conduta narrada.
A conduta de "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade" está literalmente prevista no art. 9º, VIII, da LIA, que trata dos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito. Veja-se que o caput do art. 9º exige o auferimento de "qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade" — e a consultoria para quem tem interesse atingido pelas atribuições do agente é, em si, a vantagem indevida.
A distinção entre as três modalidades de improbidade é fundamental: o art. 9º trata do enriquecimento ilícito (vantagem patrimonial indevida); o art. 10, do prejuízo ao erário (dano ao patrimônio público); e o art. 11, da violação aos princípios (ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade). A conduta de consultoria para interessado, durante a atividade, amolda-se perfeitamente ao art. 9º, VIII, pois há uma vantagem patrimonial (a remuneração da consultoria) recebida em razão da função pública. Não se trata de mera violação principiológica, mas de obtenção de vantagem indevida.
A pegadinha da banca está exatamente na classificação: o candidato que conhece o teor do art. 9º, VIII, identifica a conduta como enriquecimento ilícito e marca ERRADO; aquele que apenas associa a consultoria a uma quebra de princípios (como a moralidade ou a impessoalidade) pode ser levado a marcar CERTO. A literalidade do dispositivo é o critério decisivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca descreve uma conduta que está literalmente tipificada no art. 9º, VIII (enriquecimento ilícito) e a classifica como atentatória aos princípios (art. 11). O candidato que não conhece o texto legal pode ser induzido a concordar, mas a tipificação correta é outra. Memorize o art. 9º, VIII: "aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade".
Critério
Art. 9º (Enriquecimento ilícito)
Art. 11 (Violação a princípios)
Natureza da conduta
Auferir vantagem patrimonial indevida em razão da função pública
Ação ou omissão dolosa que viole deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade
Exemplo típico (art. 9º, VIII)
Exercer consultoria/assessoramento para pessoa física ou jurídica com interesse atingido pelas atribuições do agente, durante a atividade
Mera violação principiológica, sem exigência de vantagem patrimonial
Classificação da conduta narrada na questão
✅ Enquadra-se perfeitamente
❌ Não se enquadra
Improbidade administrativa (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Consultoria para interessado (VIII)
Vantagem patrimonial indevida
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Dano ao patrimônio público
3Violação a princípios (art. 11)
Honestidade, imparcialidade, legalidade
Rol taxativo
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Alternativa E — ✅ Correta (gabarito)
A afirmativa está ERRADA porque a conduta narrada não se enquadra no art. 11 da LIA (atos que atentam contra os princípios), mas sim no art. 9º, VIII (atos que importam enriquecimento ilícito). A banca trocou a classificação legal da conduta. O art. 9º, VIII, é claro ao tipificar como enriquecimento ilícito o exercício de atividade de consultoria para pessoa física ou jurídica com interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade. Portanto, o item está incorreto.
Art. 9Lei-8429
Art. 9º — "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VIII — aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade."