Questão de Direito Previdenciário — Benefícios em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce147010
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-PB
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A afirmação está incorreta porque a vedação à acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, comporta exceção expressa: as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da Constituição Federal podem ser acumuladas. Essa exceção está prevista no art. 165, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, que regulamenta os RPPS.
A regra geral de vedação à acumulação de pensões por morte no mesmo regime existe para evitar o acúmulo de benefícios que têm a mesma natureza e a mesma origem contributiva. Contudo, quando o segurado exerce cargos acumuláveis (como dois cargos de professor, ou um cargo de professor e outro técnico ou científico, nos termos do art. 37, XVI, da CF), ele contribui para o regime em relação a cada um desses cargos. Assim, as pensões por morte decorrentes desses cargos distintos representam contraprestações a contribuições igualmente distintas, o que justifica a exceção à regra geral.
A Portaria MTP nº 1.467/2022, que disciplina a execução das normas sobre os RPPS, estabelece a regra e a exceção. O caput do art. 165 veda a acumulação, mas o § 1º abre a exceção exatamente para as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis. Essa é a hipótese que a questão afirma ser vedada, o que a torna incorreta.
A banca explora a confusão entre a regra geral (vedação) e a exceção (cargos acumuláveis). O candidato que conhece apenas o caput do dispositivo marca "Certo", mas a leitura atenta do parágrafo primeiro revela a exceção. É essencial conhecer o texto completo do dispositivo para responder corretamente.
Portaria MTP nº 1.467/2022:
Art. 165. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social.
§ 1º Excetua-se da vedação do caput as pensões por morte do mesmo segurado instituidor no âmbito do mesmo regime de previdência social, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição Federal.
A mesma lógica se aplica ao RGPS, com a ressalva do direito de opção pela mais vantajosa, conforme o art. 124, VI, da Lei 8.213/1991. No RGPS, a vedação é absoluta para pensões de cônjuges ou companheiros diferentes, mas a exceção dos cargos acumuláveis também se aplica, pois o segurado contribui em dobro.
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
A Constituição Federal, no art. 40, § 6º, também trata do tema, vedando a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio, mas ressalvando as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis. Essa mesma lógica de exceção para cargos acumuláveis se estende às pensões por morte, como explicitado na Portaria.
Art. 40, § 6º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
A questão, portanto, testa o conhecimento da exceção à regra de vedação. A acumulação de pensões por morte do mesmo instituidor, no mesmo regime, é permitida quando decorre de cargos acumuláveis. A afirmação do enunciado, ao dizer que essa acumulação é vedada, está errada.
Situação | Regra Geral (Vedação) | Exceção (Cargos Acumuláveis) |
|---|---|---|
Fundamento legal | Art. 165, caput, Portaria MTP nº 1.467/2022 | Art. 165, § 1º, Portaria MTP nº 1.467/2022 |
Hipótese | Mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro, no mesmo regime | Pensões do mesmo instituidor, no mesmo regime, decorrentes de cargos acumuláveis (art. 37, XVI, CF) |
Natureza das contribuições | Origem contributiva única | Contribuições distintas para cada cargo acumulável |
Possibilidade de acumulação | Vedada | Permitida |
A afirmação está incorreta porque a vedação à acumulação de pensões por morte no mesmo regime comporta exceção para as pensões do mesmo instituidor decorrentes de cargos acumuláveis (art. 37, XVI, CF). O art. 165, § 1º, da Portaria MTP nº 1.467/2022 é expresso ao excetuar essa hipótese da vedação do caput. A banca inverteu a regra com a exceção, fazendo o candidato acreditar que a acumulação é sempre vedada, quando na verdade há uma hipótese expressa de permissão.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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