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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce147044
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Médico
De acordo com a Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item seguinte.Em regra, os diretores da pessoa jurídica de direito privado respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Responsabilidade dos diretores de pessoa jurídica de direito privado na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece expressamente que os diretores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos (art. 3º, § 1º, da LIA). A regra é a separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que nela atuam, sendo a responsabilização dos diretores a exceção, condicionada à comprovação de participação e benefício direto.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profundas alterações com a Lei nº 14.230/2021, que reformulou o sistema de responsabilização. Antes da reforma, a lei era mais abrangente e permitia a responsabilização de terceiros que concorressem para o ato ímprobo. Após a reforma, o legislador buscou delimitar com mais precisão os sujeitos passivos da ação de improbidade, estabelecendo um sistema mais restritivo e que exige a comprovação de dolo.

Nesse contexto, o art. 3º da LIA trata da aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O § 1º desse artigo, incluído pela Lei nº 14.230/2021, traz uma regra específica e de extrema importância para a questão: a não responsabilização automática dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado pelos atos de improbidade imputados à pessoa jurídica.

A lógica dessa regra é o princípio da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica própria da pessoa jurídica, que é distinta da de seus membros. A responsabilidade dos diretores, portanto, não é automática ou solidária; ela depende da comprovação de que o diretor participou do ato e dele se beneficiou diretamente. Essa é uma mudança significativa em relação ao entendimento anterior, que muitas vezes responsabilizava os administradores de forma mais ampla.

A banca explora exatamente essa inversão: o candidato pode ser levado a crer que, por serem os diretores os administradores da pessoa jurídica, eles responderiam naturalmente pelos atos de improbidade praticados pela empresa. No entanto, a lei é clara ao estabelecer a regra da não responsabilização, com a exceção da participação e benefício direto. A questão testa o conhecimento da literalidade do dispositivo e a compreensão da nova sistemática da LIA.

Art. 3, §1Lei-8429

Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."

§ 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."

A expressão "em regra" no enunciado pode gerar confusão. O candidato pode interpretar que, em regra, os diretores respondem, e que a exceção seria a não responsabilização. No entanto, a leitura correta é exatamente a oposta: a regra é a não responsabilização, e a exceção é a responsabilização quando há participação e benefício direto. A banca inverte o sentido da norma para testar a atenção do candidato.

Para fixar o entendimento, é útil comparar a situação dos diretores com a dos agentes públicos. Enquanto o agente público responde pelos atos de improbidade que pratica no exercício de suas funções, o diretor de pessoa jurídica de direito privado, que não é agente público, só responde se concorrer dolosamente para o ato e se beneficiar diretamente dele. A responsabilidade do diretor é, portanto, subjetiva e exige a comprovação de elementos específicos.

Responsabilidade na LIA (art. 3º)
  • 1Agente público
    • Responde pelos atos que pratica
  • 2Diretores de PJ de direito privado
    • Regra: não respondem
    • Exceção: participação + benefício direto
      • Respondem nos limites da participação
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NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra e a exceção. O enunciado afirma que "em regra, os diretores respondem", mas a lei diz exatamente o contrário: a regra é que eles não respondem, salvo se comprovada a participação e o benefício direto. O candidato que conhece a literalidade do art. 3º, § 1º, da LIA identifica a inversão de imediato. Fique atento a esse tipo de pegadinha, que é clássica em questões de improbidade administrativa.

✅ ERRADO. A afirmativa está incorreta, pois a regra legal é a não responsabilização dos diretores, sendo a responsabilização a exceção, condicionada à comprovação de participação e benefícios diretos.

Gabarito: ERRADO.

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