Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce147044
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-PB
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece expressamente que os diretores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos (art. 3º, § 1º, da LIA). A regra é a separação entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que nela atuam, sendo a responsabilização dos diretores a exceção, condicionada à comprovação de participação e benefício direto.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) sofreu profundas alterações com a Lei nº 14.230/2021, que reformulou o sistema de responsabilização. Antes da reforma, a lei era mais abrangente e permitia a responsabilização de terceiros que concorressem para o ato ímprobo. Após a reforma, o legislador buscou delimitar com mais precisão os sujeitos passivos da ação de improbidade, estabelecendo um sistema mais restritivo e que exige a comprovação de dolo.
Nesse contexto, o art. 3º da LIA trata da aplicação da lei àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. O § 1º desse artigo, incluído pela Lei nº 14.230/2021, traz uma regra específica e de extrema importância para a questão: a não responsabilização automática dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado pelos atos de improbidade imputados à pessoa jurídica.
A lógica dessa regra é o princípio da autonomia patrimonial e da personalidade jurídica própria da pessoa jurídica, que é distinta da de seus membros. A responsabilidade dos diretores, portanto, não é automática ou solidária; ela depende da comprovação de que o diretor participou do ato e dele se beneficiou diretamente. Essa é uma mudança significativa em relação ao entendimento anterior, que muitas vezes responsabilizava os administradores de forma mais ampla.
A banca explora exatamente essa inversão: o candidato pode ser levado a crer que, por serem os diretores os administradores da pessoa jurídica, eles responderiam naturalmente pelos atos de improbidade praticados pela empresa. No entanto, a lei é clara ao estabelecer a regra da não responsabilização, com a exceção da participação e benefício direto. A questão testa o conhecimento da literalidade do dispositivo e a compreensão da nova sistemática da LIA.
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade."
§ 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação."
A expressão "em regra" no enunciado pode gerar confusão. O candidato pode interpretar que, em regra, os diretores respondem, e que a exceção seria a não responsabilização. No entanto, a leitura correta é exatamente a oposta: a regra é a não responsabilização, e a exceção é a responsabilização quando há participação e benefício direto. A banca inverte o sentido da norma para testar a atenção do candidato.
Para fixar o entendimento, é útil comparar a situação dos diretores com a dos agentes públicos. Enquanto o agente público responde pelos atos de improbidade que pratica no exercício de suas funções, o diretor de pessoa jurídica de direito privado, que não é agente público, só responde se concorrer dolosamente para o ato e se beneficiar diretamente dele. A responsabilidade do diretor é, portanto, subjetiva e exige a comprovação de elementos específicos.
A banca inverte a regra e a exceção. O enunciado afirma que "em regra, os diretores respondem", mas a lei diz exatamente o contrário: a regra é que eles não respondem, salvo se comprovada a participação e o benefício direto. O candidato que conhece a literalidade do art. 3º, § 1º, da LIA identifica a inversão de imediato. Fique atento a esse tipo de pegadinha, que é clássica em questões de improbidade administrativa.
✅ ERRADO. A afirmativa está incorreta, pois a regra legal é a não responsabilização dos diretores, sendo a responsabilização a exceção, condicionada à comprovação de participação e benefícios diretos.
Gabarito: ERRADO.
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