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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce147045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Médico
De acordo com a Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, julgue o item seguinte.A concessão de benefício fiscal sem a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie constitui ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito × lesão ao erário

Gabarito: letra E (ERRADO). A concessão de benefício fiscal sem observância das formalidades legais é ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, VII, da Lei 8.429/1992), e não ato que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º). A banca troca a espécie de improbidade, e é exatamente essa distinção que o item explora.

A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Cada espécie tem rol próprio de condutas e sanções distintas. O enriquecimento ilícito pressupõe que o agente obtenha, para si ou para outrem, vantagem patrimonial indevida — é o núcleo do art. 9º. Já a lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada do patrimônio público, ainda que o agente não se beneficie diretamente.

A conduta descrita no item — conceder benefício fiscal sem as formalidades legais — está expressamente prevista no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992, que trata justamente dos atos que causam lesão ao erário. Veja a literalidade:

Art. 10Lei-8429

Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VII — conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie."

O item, portanto, erra ao classificar a conduta como ato de enriquecimento ilícito. A concessão de benefício fiscal sem formalidades é, por expressa previsão legal, ato de improbidade que causa lesão ao erário. A banca explora a confusão entre as duas espécies, que é uma pegadinha clássica do tema.

Critério

Enriquecimento ilícito (art. 9º)

Lesão ao erário (art. 10)

Núcleo da conduta

Obtenção de vantagem patrimonial indevida (para si ou para outrem)

Perda patrimonial efetiva e comprovada do patrimônio público

Beneficiário

Agente ou terceiro (locupletamento)

Pode não haver beneficiário direto; o dano é ao erário

Exemplo típico

Receber propina, apropriar-se de bem público

Conceder benefício fiscal sem formalidades legais (art. 10, VII)

Proteção visada

Patrimônio contra o enriquecimento ilícito

Patrimônio contra a perda/dilapidação

Atos de improbidade (Lei 8.429/1992)
  • 1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
    • Vantagem patrimonial indevida
    • Para si ou para outrem
  • 2Lesão ao erário (art. 10)
    • Perda patrimonial efetiva
    • Concessão de benefício fiscal sem formalidades
  • 3Princípios (art. 11)
    • Violação aos princípios da Administração
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Item — ❌ Errado

A assertiva afirma que a concessão de benefício fiscal sem observância das formalidades legais constitui ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito. Isso está errado: a conduta se enquadra no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992, que tipifica atos que causam lesão ao erário. O enriquecimento ilícito (art. 9º) exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente ou por terceiro, o que não é o caso da mera concessão irregular de benefício fiscal. A distinção é essencial: enquanto o art. 9º protege o patrimônio contra o locupletamento, o art. 10 protege contra a perda patrimonial efetiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as espécies de improbidade: a concessão de benefício fiscal sem formalidades é ato que causa lesão ao erário (art. 10, VII), não ato de enriquecimento ilícito (art. 9º). O candidato que decora os incisos sem associá-los à espécie correta cai na armadilha. Fique atento: enriquecimento ilícito exige vantagem patrimonial indevida; lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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