Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce147045
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-PB
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Médico
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A concessão de benefício fiscal sem observância das formalidades legais é ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, VII, da Lei 8.429/1992), e não ato que importa em enriquecimento ilícito (art. 9º). A banca troca a espécie de improbidade, e é exatamente essa distinção que o item explora.
A Lei de Improbidade Administrativa, após a reforma da Lei 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Cada espécie tem rol próprio de condutas e sanções distintas. O enriquecimento ilícito pressupõe que o agente obtenha, para si ou para outrem, vantagem patrimonial indevida — é o núcleo do art. 9º. Já a lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva e comprovada do patrimônio público, ainda que o agente não se beneficie diretamente.
A conduta descrita no item — conceder benefício fiscal sem as formalidades legais — está expressamente prevista no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992, que trata justamente dos atos que causam lesão ao erário. Veja a literalidade:
Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...] VII — conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie."
O item, portanto, erra ao classificar a conduta como ato de enriquecimento ilícito. A concessão de benefício fiscal sem formalidades é, por expressa previsão legal, ato de improbidade que causa lesão ao erário. A banca explora a confusão entre as duas espécies, que é uma pegadinha clássica do tema.
Critério | Enriquecimento ilícito (art. 9º) | Lesão ao erário (art. 10) |
|---|---|---|
Núcleo da conduta | Obtenção de vantagem patrimonial indevida (para si ou para outrem) | Perda patrimonial efetiva e comprovada do patrimônio público |
Beneficiário | Agente ou terceiro (locupletamento) | Pode não haver beneficiário direto; o dano é ao erário |
Exemplo típico | Receber propina, apropriar-se de bem público | Conceder benefício fiscal sem formalidades legais (art. 10, VII) |
Proteção visada | Patrimônio contra o enriquecimento ilícito | Patrimônio contra a perda/dilapidação |
A assertiva afirma que a concessão de benefício fiscal sem observância das formalidades legais constitui ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito. Isso está errado: a conduta se enquadra no art. 10, VII, da Lei 8.429/1992, que tipifica atos que causam lesão ao erário. O enriquecimento ilícito (art. 9º) exige a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente ou por terceiro, o que não é o caso da mera concessão irregular de benefício fiscal. A distinção é essencial: enquanto o art. 9º protege o patrimônio contra o locupletamento, o art. 10 protege contra a perda patrimonial efetiva.
A banca troca as espécies de improbidade: a concessão de benefício fiscal sem formalidades é ato que causa lesão ao erário (art. 10, VII), não ato de enriquecimento ilícito (art. 9º). O candidato que decora os incisos sem associá-los à espécie correta cai na armadilha. Fique atento: enriquecimento ilícito exige vantagem patrimonial indevida; lesão ao erário exige perda patrimonial efetiva.
Gabarito: letra E (ERRADO).
Link permanente: /questoes/ce147045