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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce147386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Externo
Com base na Lei de Improbidade Administrativa, julgue o próximo item.Configura ato de improbidade administrativa a conduta de gestor público alienar bem público por preço inferior ao seu valor contábil líquido.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Ato que Causa Prejuízo ao Erário

❌ ERRADO. A conduta de alienar bem público por preço inferior ao seu valor contábil líquido não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. A Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021) tipifica como ato de improbidade que causa lesão ao erário a alienação de bem por preço inferior ao de mercado (art. 10, IV), e não ao valor contábil. Além disso, a LIA exige dolo específico (art. 1º, §2º), ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Mera divergência entre valor contábil e preço de alienação, sem dolo e sem efetivo prejuízo ao erário, não configura improbidade. O gabarito oficial é Errado.

A banca testa a diferença entre valor contábil (registro contábil do bem) e valor de mercado (preço praticado no mercado). A alienação por preço inferior ao valor contábil pode ser legal se o valor de mercado for ainda menor, ou se houver autorização legal e justificativa técnica. Para caracterizar improbidade, a conduta deve se enquadrar exatamente nas hipóteses legais, que exigem:

  • Lesão ao erário efetiva e comprovada (art. 10, caput);

  • Dolo específico (art. 1º, §2º);

  • Preço inferior ao de mercado (art. 10, IV).

NÃO CAIA NESSA!

A banca substitui o termo legal “valor de mercado” por “valor contábil líquido”. O candidato desatento pode achar que qualquer alienação abaixo do valor contábil é automaticamente improbidade. Lembre-se: a lei fala em “preço inferior ao de mercado”, e não ao valor contábil. Além disso, a LIA não pune a mera ilegalidade, mas o ato doloso causador de prejuízo.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: E — Errado.

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