Improbidade Administrativa – Atos contra patrimônio de empresas privadas
❌ ERRADO. A afirmação de que atos ilícitos contra o patrimônio de empresas privadas nunca se enquadram como atos de improbidade administrativa é falsa. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021) prevê expressamente hipóteses em que tais condutas são puníveis, conforme o art. 1º, §§ 6º e 7º.
A banca utiliza o termo absoluto "em nenhuma circunstância", que é incompatível com as exceções legais. Vejamos os dispositivos:
Art. 1, §6Lei-8429
Art. 1º, § 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."
Art. 1º, § 7º — "Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
Portanto, quando a empresa privada recebe subvenção, benefício ou incentivo fiscal/creditício de entes públicos, ou quando o erário concorreu para sua criação ou custeio, os atos contra seu patrimônio podem configurar improbidade administrativa. A afirmação do item é categórica e incorreta.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
❌ ERRADO.