Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce147388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Externo
Com base na Lei de Improbidade Administrativa, julgue o próximo item.Atos ilícitos contra o patrimônio de empresas privadas não se enquadram como atos de improbidade administrativa, em nenhuma circunstância.
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Improbidade administrativa: alcance sobre o patrimônio de empresas privadas
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) expressamente sujeita às suas sanções os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais (art. 1º, § 6º), bem como contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra (art. 1º, § 7º). Portanto, não é verdade que tais atos jamais se enquadrem como improbidade administrativa.
A improbidade administrativa é um sistema de responsabilização que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, assegurando a integridade do patrimônio público e social. O art. 1º, § 5º, da LIA define que os atos de improbidade violam a probidade e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Mas o alcance da lei não se limita a entes públicos: os §§ 6º e 7º do mesmo artigo estendem a proteção a entidades privadas em duas situações específicas.
A primeira situação (art. 1º, § 6º) abrange entidades privadas que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais. Nesse caso, o ato de improbidade praticado contra o patrimônio dessa entidade privada está sujeito às sanções da LIA. A segunda situação (art. 1º, § 7º) alcança entidades privadas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, independentemente de integrarem a administração indireta. Nessa hipótese, o ressarcimento de prejuízos é limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
A lógica da lei é proteger o dinheiro público onde quer que ele esteja. Se uma empresa privada recebe recursos públicos, seja por subvenção, incentivo ou participação do erário em sua criação ou custeio, o patrimônio dela passa a ter uma parcela de interesse público. Assim, desviar ou malversar esses recursos configura improbidade administrativa, pois o prejuízo recai, em última análise, sobre os cofres públicos. A banca explora exatamente a falsa premissa de que a LIA só protege patrimônio de entes públicos, ignorando as hipóteses legais de extensão a entidades privadas.
A pegadinha está na expressão "em nenhuma circunstância". A afirmativa é categórica, mas a lei prevê exceções claras. O candidato que conhece os §§ 6º e 7º do art. 1º percebe que há circunstâncias em que o patrimônio de empresa privada é tutelado pela LIA. Portanto, a assertiva é falsa.
Art. 1, §6Lei-8429
Art. 1º, § 6º — "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo."
Art. 1º, § 7º — "Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
A distinção entre as duas hipóteses é relevante: no § 6º, a entidade privada recebe subvenção, benefício ou incentivo (fiscal ou creditício); no § 7º, o erário concorre para a criação ou custeio da entidade. Em ambos os casos, o patrimônio privado está protegido pela LIA, mas com uma diferença importante: no § 7º, o ressarcimento é limitado à contribuição dos cofres públicos, evitando que a entidade privada se beneficie de uma proteção integral que não corresponde ao seu vínculo com o erário.
Na prática, imagine uma empresa privada que recebe incentivo fiscal de um município para se instalar na região. Se um diretor da empresa, em conluio com um agente público, desvia recursos dessa empresa, o ato pode configurar improbidade administrativa, pois o patrimônio da empresa está parcialmente vinculado a recursos públicos. Outro exemplo: uma fundação privada criada com aporte majoritário do Estado, cujo patrimônio é desviado por seus administradores. Nesse caso, também incide a LIA, com a limitação do ressarcimento à parcela pública.
A banca, ao afirmar que "em nenhuma circunstância" os atos contra o patrimônio de empresas privadas se enquadram como improbidade, tenta induzir o candidato a uma visão restritiva da lei. Mas a leitura atenta dos §§ 6º e 7º do art. 1º revela que a proteção se estende a entidades privadas em situações específicas. Portanto, a afirmativa é ERRADA.
Critério
Entidade privada que recebe subvenção/benefício/incentivo (art. 1º, § 6º)
Entidade privada com participação do erário na criação/custeio (art. 1º, § 7º)
Vínculo com o poder público
Recebe subvenção, benefício ou incentivo fiscal/creditício de entes públicos
Erário concorre ou concorreu para criação ou custeio da entidade
Ressarcimento de prejuízos
Não há limitação expressa (proteção integral)
Limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
Exemplo prático
Empresa privada com incentivo fiscal municipal
Fundação privada criada com aporte majoritário do Estado