Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce147389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico de Controle Externo
Com base na Lei de Improbidade Administrativa, julgue o próximo item.Configura ato de improbidade administrativa a conduta de, por qualquer motivo, intermediar a liberação de verbas públicas em troca de vantagem econômica pessoal.
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GabaritoC — Certo
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Improbidade administrativa: intermediação de verbas públicas (art. 9º, IX, da LIA)
✅ CERTO. A conduta descrita — intermediar a liberação de verbas públicas em troca de vantagem econômica pessoal — configura ato de improbidade administrativa, pois está expressamente tipificada no art. 9º, IX, da Lei nº 8.429/1992, como ato que importa enriquecimento ilícito. A literalidade do dispositivo é clara: "perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza".
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em sua redação atualizada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica as condutas dolosas que violam a probidade administrativa em três categorias: enriquecimento ilícito (art. 9º), prejuízo ao erário (art. 10) e atos que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). O art. 9º, especificamente, elenca um rol de condutas que importam em enriquecimento ilícito, todas caracterizadas pela obtenção de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública.
O inciso IX do art. 9º é a tipificação exata da conduta narrada no enunciado. A expressão "intermediar a liberação ou aplicação de verba pública" abrange a atuação do agente público como intermediador, como um "lobby" indevido, para influenciar a liberação ou aplicação de recursos públicos. A exigência de "vantagem econômica" é o elemento que completa o tipo, configurando o enriquecimento ilícito. A conduta é dolosa, pois exige a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA.
É importante destacar que a conduta descrita no enunciado não se confunde com outras figuras típicas. A intermediação de verbas públicas com vantagem econômica é ato de enriquecimento ilícito, e não mera violação a princípios (art. 11) ou prejuízo ao erário (art. 10). A distinção é relevante porque cada categoria tem sanções e requisitos próprios. No caso, a tipificação é específica e direta, não havendo margem para dúvida quanto à sua configuração.
A banca explora a literalidade do dispositivo, mas também testa o conhecimento do candidato sobre a estrutura da LIA. A pegadinha aqui é sutil: o enunciado descreve a conduta de forma genérica ("por qualquer motivo"), mas o tipo legal exige a percepção de vantagem econômica. A ausência desse elemento descaracterizaria a improbidade, mas o enunciado o inclui expressamente ("em troca de vantagem econômica pessoal"), tornando a assertiva correta.
Ato de improbidade (art. 9º)
1Enriquecimento ilícito
Perceber vantagem econômica
Intermediar liberação de verba pública
Tipificação expressa (inciso IX)
2Outras categorias
Prejuízo ao erário (art. 10)
Violação a princípios (art. 11)
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NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato ao descrever a conduta sem mencionar a vantagem econômica, ou ao trocar a categoria do ato (enriquecimento ilícito por prejuízo ao erário). Aqui, a presença da "vantagem econômica pessoal" é o elemento-chave que enquadra a conduta no art. 9º, IX. Fique atento: sem a vantagem econômica, a conduta poderia ser atípica ou se enquadrar em outra categoria.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre atos de improbidade, identifique primeiro a categoria (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação a princípios) e depois o inciso específico. A maioria das condutas do art. 9º envolve "perceber" ou "receber" vantagem econômica. Memorize os incisos que fogem a esse padrão (IV, VII, VIII, XI e XII), pois são os preferidos das bancas para criar distratores.