Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce147415
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico de Controle Externo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
✅ ERRADO (Gabarito: E). A afirmação está incorreta porque o reajuste de benefício da seguridade social destinado a preservar o valor real é expressamente dispensado da compensação prevista no art. 17 da LRF, conforme o art. 24, §1º, III da Lei Complementar nº 101/2000. Portanto, não há condicionamento à comprovação de que seus efeitos serão compensados nos períodos seguintes.
A banca testa o conhecimento de uma exceção importante: a regra geral do art. 24 exige indicação de fonte de custeio para criação, majoração ou extensão de benefícios; porém, o §1º lista hipóteses em que o aumento de despesa é dispensado da compensação do art. 17. O inciso III desse parágrafo abrange exatamente o reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real.
Art. 24 — "Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17."
§ 1º — "É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: ... III — reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real."
A banca inverte a regra: o reajuste para preservar o valor real é uma exceção à exigência de compensação, e não um caso que a exija. Muitos candidatos, ao lerem "condicionado à comprovação de compensação", aplicam a regra geral e erram. Lembre-se: o art. 24, §1º, III é literal e claro — é dispensado.
Gabarito: E (Errado).
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